Justiça determina suspensão de decreto que flexibilizou comércio em Itaocara

Ação Civil para suspensão dos efeitos do decreto até que haja demonstração da ausência de risco à população foi movida pela Defensoria Pública
Fotos: SF Notícias

O juiz da Comarca de Itaocara, no Noroeste Fluminense, Rodrigo Rocha de Jesus, determinou a suspensão do decreto nº 1.839/2020, que flexibilizou o funcionamento do comércio não essencial no município. A decisão atende a uma Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do município, para suspensão dos efeitos do referido decreto até que haja demonstração idônea da ausência de risco à população. O juiz restabeleceu as restrições à abertura do comércio determinadas pelo Decreto Municipal nº 1.831, a contar deste sábado (09). Este último suspende a abertura do comércio em geral, em especial as atividades de atendimento ao público em bares, ambulantes, restaurantes, lanchonetes, confecções, lojas e estabelecimentos congêneres, sendo autorizado apenas o serviço delivery. O decreto também suspende eventos de qualquer atividade com a presença de público; atividades coletivas; utilização de praças e logradouros públicos, quadras esportivas e campos de futebol; visitas a pacientes diagnosticados com Covid-19; aulas e funcionamento de academias. (continua após a publicidade)

Ainda de acordo com a decisão, fica autorizado o funcionamento de supermercados e pequenos estabelecimentos, tais como: mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, loja de insumos agrícolas, medicamentos de uso veterinários e alimentação para animais, distribuidora de gás, lojas de venda de agua mineral, postos de combustíveis, demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais, devendo ser observado o rodízio de funcionário e limitado o número de clientes no interior do estabelecimento. Fica autorizado ainda o funcionamento de comércio destinado a venda de material de construção, ferragens e equipamento de proteção individual, vedada aglomeração de pessoas no seu interior, sendo obrigatório para os funcionários o uso de EPI – devendo ser franqueado aos clientes, álcool em gel para higienização. (continua após a publicidade)

O juiz determinou ainda que “deverá o chefe do executivo conferir eficácia plena à presente medida, pena de configuração de crime de desobediência, de fixação de multa diária, sem prejuízo do crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XV do DL nº 201/67”. Ainda segundo a decisão judicial, poderá ser editada nova regulamentação pelo chefe do executivo, desde que fundamentada em laudo assinado por profissional devidamente habilitado, comprovando a inexistência de risco à saúde pública na adoção da política de abertura de todo o comércio e quebra do distanciamento social; redução no caso de contágios/contaminações na comarca e nas comarcas vizinhas, que são contíguas; ou, por fim, normatização superior (Federal e Estadual) reconhecendo a melhora no quadro geral apresentado. O município tem 25 casos confirmados de coronavírus, sendo dois pacientes moradores de outros municípios (São Fidélis e S. S. do Alto) e três mortes.

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