Alienação Parental: Saiba como lidar e resguardar seus filhos

A alienação parental é considerada uma síndrome causada por um ou ambos os genitores, ou por quem tenha a criança sob sua responsabilidade, atingindo diretamente o menor.

Não é difícil nos deparamos no dia-a-dia, com casais separados que possuem filhos e que não sabem lidar com o final da relação sem influenciar a criança.

Nesses casos, um dos genitores, na maioria das vezes, busca denegrir a imagem do outro e fazer com que a criança rompa laços de afeto com este, utilizando então o menor como ferramenta contra o ex-cônjuge, desmoralizando-o e iniciando um processo de descrédito, em razão de qualquer tipo de vingança advinda por vezes, do término da vida conjugal.

Tal síndrome é um processo que tem como objetivo conduzir a criança a não ter ou não querer ter vínculo com o genitor, ou pior, não ter afeto ou carinho por este.

Por esta razão, entendendo pela gravidade do assunto, foi sancionada em 2010 a lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318), cujo foco é coibir esse tipo de comportamento de quem tem autoridade sobre a criança, impondo as punições necessárias.

divórcioA Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, conceitua como ato de alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Dentre as coibições previstas na lei, está a possibilidade de estipulação de multa ao alienador, a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão e até mesmo a suspensão da autoridade parental conforme dispõe o art. 6º, incisos III, V e VII da mesma Lei.

É importante destacar que a alienação parental fere os direitos de personalidade da criança, e por serem irrenunciáveis, não se admite que o genitor tire tais direitos dos filhos.

Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente elenca como direito fundamental a convivência familiar, o caput do artigo 19, diz que; “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.

O direito à convivência familiar é a possibilidade da criança ou adolescente conviver com ambos os genitores e seus familiares, num ambiente ideal de harmonia e respeito, que possibilite o completo desenvolvimento psicológico e social.

Ademais, a Constituição Federal de 1988, nossa Carta Magna, em seu artigo 227 diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

No entanto, verificamos que o objetivo da alienação parental é impedir a criança de conviver com o outro genitor o que fere o texto constitucional e impossibilita a criança de desenvolver laços de afetividade com aquele de forma natural.

O Código Civil, em seus artigos 1.637, caput e 1.638, IV, abaixo transcritos, elencam hipóteses em que pode haver a suspensão ou destituição do poder familiar:

“Artigo 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.”

“Artigo 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: “IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente”.

 

Portanto, independente da situação em que o casal se encontre, seja de separação ou divórcio em curso ou não, cabe ao Ministério Público ou ao genitor alienado, representado por um advogado, profissional habilitado, dar início a um processo judicial para verificação do que realmente está acontecendo.

Tal análise deve ser feita por meio de assistentes sociais e psicólogos para que haja a conclusão de fato da ocorrência da alienação parental, e seja assegurada a criança à formação da identidade e a construção da personalidade de forma plena, pois o fim do casamento ou o desentendimento com quem detém a guarda do menor não pode implicar em privação de cuidados em omissão de amor por parte dos pais ou responsáveis.

Dra. Juliana Freitas Mariano – Advogada

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