Trajano de Moraes terá que estabelecer percentuais mínimos de ocupação de cargos comissionados

Com decisão judicial estabelecida pelo Ministério Público, município tem 180 dias para editar lei estabelecendo os percentuais de ocupação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (Subcível/MPRJ) e da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível, obteve decisão para que o município de Trajano de Moraes estabeleça percentuais mínimos de ocupação de cargos comissionados por seus servidores. A decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) no último dia 19/07 atende aos pedidos de uma Representação de Inconstitucionalidade por Omissão, ajuizada contra a administração municipal pela ausência de legislação específica que verse sobre o tema.

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A Representação de Inconstitucionalidade indica que a ausência de uma legislação local que defina um percentual de cargos em comissão reservados a ocupantes de cargo efetivo, fere o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O texto aponta que a omissão do Poder Executivo, embora não impeça a nomeação de servidores, afronta os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, que devem nortear o atuar da administração.

O texto também destaca que a restrição das funções de confiança e cargos em comissão ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento leva em conta o princípio geral do concurso como forma de acesso aos cargos, empregos e funções públicas. “Em resultado, deve a lei estabelecer um percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores de carreira, cuja qualificação e expertise já teriam sido comprovadas pela sua prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos”, diz um dos trechos da Representação.

Em seu voto, o desembargador relator da Representação no Órgão Especial, José Carlos Varanda, que foi seguido pela maioria dos integrantes do colegiado, determina que o município, em um prazo máximo de 180 dias, deve editar uma lei própria estabelecendo os percentuais de ocupação, sob pena de aplicação do percentual mínimo de 50% do total de cargos comissionados para os servidores efetivos.

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