Saúde: Direito do cidadão e Dever do Estado

É dever do Estado fornecer medicamento ao cidadão quando não tem disponível na rede pública, para tanto, deve o brasileiro recorrer ao judiciário para ter seu direito garantido.

Entende-se como Estado, uma instituição organizada política, social, e juridicamente dentro de um determinado território e geralmente regido por uma lei maior, ou seja, uma Constituição.

Nossa lei maior é a Constituição Federal de 1988, que garante ao cidadão vários direitos, onde se destaca como direito social, a SAÚDE.

Assim, a Constituição Federal traz como meio de proteção a saúde, uma série de medidas públicas por meio do Sistema Único de Saúde, o SUS.

SUS - São Fidélis
SUS – São Fidélis

Muito se questiona sobre a eficácia do SUS, e com razão, tendo em vista a precariedade que o brasileiro enfrenta ao ser atendido nos hospitais públicos com falta de infra-estrutura, profissionais e até mesmo remédios.

De acordo com a Constituição Federal, a saúde é direito do cidadão brasileiro e dever do Estado, garantindo ao povo a proteção à saúde, redução dos riscos de doença ou agravamento delas.

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifos nossos)

Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em seu Artigo 2º:

“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. (grifos nossos)

Mediante a criação do SUS, foram definidos os papéis das esferas governamentais na busca da saúde, considerando-se o município como o responsável imediato pelo atendimento das necessidades básicas. Explicita Henrique Hoffmann Monteiro Castro (2005):

“Nesse âmbito, estabeleceu-se uma divisão de tarefas no que tange ao fornecimento de medicamentos, de maneira que o sistema básico de saúde fica a cargo dos Municípios (medicamentos básicos), o fornecimento de medicamentos classificados como extraordinários compete à União e os medicamentos ditos excepcionais são fornecidos pelos Estados. Percebe-se, claramente, a composição de um sistema único, que segue uma diretriz clara de descentralização, com direção única em cada esfera de governo”.

 Na realidade, para os cidadãos, deve ser indiferente como o Estado se organiza para promover o direito à saúde. O importante é que efetivamente o assegure. Subsiste o direito das pessoas de exigir que o Estado intervenha ativamente para garanti-lo. Não é passível de omissão.

 

O Poder Público, qualquer seja a esfera institucional no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

A interpretação da norma constitucional não pode se dar no sentido de uma simples promessa inconseqüente. O SUS não deve atuar como uma rede sem sentido, sem compromisso social.

Inclui-se nesse dever do Estado (União, estados membros e municípios), a disponibilização de medicamentos imprescindíveis ao cidadão que está acometido de alguma doença e que não tem condições financeiras para comprá-los.

Um bom exemplo é do paciente acometido de diabetes que necessita de uma dose diária de insulina, porém não tem como arcar com os custos deste medicamento e recorre à justiça para que o Estado forneça a medicação adequada.

Para tanto, existe o meio judicial para o cidadão ver seu direito garantido, por meio de uma ação com pedido de antecipação dos efeitos da decisão final, poderá o cidadão ter do Estado os remédios que necessita.

A falta de remédios no sistema público de saúde, seja pela falta de verbas públicas ou pela falta do investimento adequado dessas, caracteriza um completo descaso com o cidadão, que por falta de recursos financeiros próprios, acaba tendo cerceado o seu direito à vida.

Essa precariedade da saúde pública, aliada ao insuficiente fornecimento de remédios gratuitos ocasionou no nascimento do fenômeno da “judicialização da saúde”. Nas palavras de André da Silva Ordacgy (2007):

“A notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais demasiadamente caros até paras as classes de maior poder aquisitivo, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares, fenômeno esse que veio a ser denominado de “judicialização” da Saúde”.

O caráter programático da regra expressa na Lei Fundamental tem sido complementado pelas decisões do Judiciário, evitando que o Poder Público fraude as justas expectativas nele depositadas pela coletividade.

Ora, em sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, torna-se inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e/ou tratamentos a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as respectivas despesas.

Complementa André da Silva Ordacgy (2007), que é “inquestionável que esse direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, não se restringindo apenas aos casos de risco à vida ou de grave lesão à higidez física ou mental, mas deve abranger também a hipótese de se assegurar um mínimo de dignidade e bem-estar ao paciente”. 

As decisões judiciais determinando o fornecimento de remédios e/ou tratamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive a título de tutela antecipada e mediante a cominação de multa diária, tem representado um gesto solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada tem, exceto a própria vida e dignidade. O Estado começou a ser obrigado a fornecer gratuitamente remédios de alto custo que não constam da lista do SUS àqueles que os reclamarem.

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o juiz de primeira instância poderá bloquear verbas públicas e repassá-las ao cidadão para a compra dos remédios necessários.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal começou a definir as regras básicas e os parâmetros a serem adotados para a concessão de medicamentos ou tratamentos de saúde não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nem integrantes do protocolo de alto custo. A questão da “judicialização” da saúde já dura anos e ainda persistirá, em razão da contínua e reiterada omissão do Estado em, efetivamente, garantir a saúde digna dos cidadãos.

 

O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como corolário da própria garantia do direito à vida. A Constituição Federal, em seus dispostos, garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção nas órbitas genérica e individual.

 

A divisão de tarefas entre os entes governamentais e a organização do Sistema Único de Saúde não podem obstaculizar o direito do indivíduo à percepção de medicamentos e/ou tratamentos indispensáveis.

 

A “judicialização” da saúde se caracteriza como uma alternativa eficaz para conter as omissões do Estado.

 

O simples fato de um medicamento e/ou tratamento ser caro ou não estar incluído no protocolo do SUS não é justificativa para a sua não concessão.
Concluindo, mesmo sendo direito do cidadão e dever do Estado, o brasileiro deve recorrer ao judiciário para ter seu direito garantido, não somente ao fornecimento de remédios, mas também tratamentos, cirurgias e qualquer outro procedimento que lhe garanta seu direito à VIDA.

 

 

Dr. Manoel Roma – Advogado

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