Saiba mais sobre os Direitos Trabalhistas da Gestante

A cada dia que passa mais mulheres precisam deixar seus lares para ingressar no mercado de trabalho, mas se deparam com várias dificuldades para cuidar de seus filhos enquanto trabalham, e é por isso que hoje estamos dedicando um artigo para discorrer um pouco sobre os direitos das mamães inseridas no mercado de trabalho.

Dentre vários direitos, destacamos inicialmente os três principais direitos garantidos à empregada gestante:

  1. garantia de estabilidade de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
  2. licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário conforme Art. 392 da CLT;
  3. dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (§4º, inciso II do art. 392 da CLT);
Fotos: Divulgação
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A mulher gestante ainda conta com a ampliação do período de licença maternidade, conforme disposto na Lei n. 11770/08, as empresas privadas poderão, a seu critério, aderir ao programa “Empresa Cidadã”. Nesses casos, as empregadas terão direito de receber 60 dias de prorrogação da licença maternidade e, em troca, a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a remuneração da empregada nos 60 dias de prorrogação da licença.

Não podemos deixar de lado a classe das empregadas domésticas, até recentemente só havia a garantia à licença maternidade, o que foi alterado pela lei LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006, com vigência a partir de 19/07/06, a qual passou a assegurar também a garantia de emprego durante a gestação até cinco meses após o parto.

Ainda, é assegurada a toda e qualquer empregada gestante a transferência de função quando a atividade normalmente prestada for prejudicial à gestação, assegurada a retomada da função anteriormente executada logo após o retorno ao trabalho, para a preservação da saúde durante a gestação (§4º, inciso I do art. 392 da CLT). Além da garantia legal de transferência de função, poderão existir garantias específicas às gestantes de determinada categoria profissional, em conformidade aos dissídios e/ou convenções coletivas pactuados entre os agentes sociais da referida categoria.

Outro questionamento muito presente é sobre o salário-maternidade, se é pago integralmente? E quem paga, o empregador ou a Previdência? Bem, durante a licença-maternidade é assegurado o pagamento do salário-maternidade sendo pago e calculado da seguinte forma:

Para a empregada comum é pago diretamente pelo empregador e calculado no valor da sua remuneração mensal, sendo que o empregador procede à compensação contábil pertinente com INSS. Para a empregada doméstica o salário-maternidade é calculado com base no último salário-de-contribuição e pago pelo próprio INSS. Para a contribuinte individual: (autônoma) é calculado com base em um doze avos da soma dos doze últimos salário-de-contribuição, sendo pago diretamente pelo INSS. Em qualquer hipótese, o benefício não pode ser inferior a um salário mínimo vigente.

Importante lembrar que o ideal é que a gestante comunique, de forma documentada, o estado gravídico ao empregador, onde a licença-maternidade deve ser notificada pela empregada ao seu empregador mediante atestado médico e poderá ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a ocorrência deste, momento no qual se dará início a contagem do prazo de 120 dias. Durante a licença maternidade mantém-se a plena contagem do tempo de serviço para efeito de férias, 13° salário e FGTS.

Após o parto, sabendo da necessidade da presença da mãe nos primeiros meses para amamentação do próprio filho é assegurado à mulher durante a jornada de trabalho a concessão de dois descansos especiais de trinta minutos cada um.

A legislação prevê, ainda, que as que as empresas que possuírem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverão possuir uma creche, a fim de permitir às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação (art. 389, §1º da CLT), podendo substituir o espaço pelo fornecimento de auxílio-creche, se previsto na Convenção Coletiva/Dissídio Coletivo/Acordo Coletivo, ou mesmo por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

As mães adotivas também estão amparadas pela lei, pois possuem direito a licença maternidade, sendo que, no caso de adoção de criança até um ano de idade, a licença será de 120 dias; de 1 a 4 anos a licença será de 60 dias; de 4 a 8 anos será de 30 dias e, com mais de 8 anos, perde-se o direito a licença-maternidade.

Os papais também tem direito especial por conta do nascimento do bebê, aos pais empregados a lei assegura a licença paternidade que consiste no afastamento do trabalho durante cinco dias corridos, a contar da data do nascimento da criança; sem prejuízo do salário durante o período de afastamento.

Existem, também, recentes julgados que reconheceram o direito equivalente à licença-maternidade para pais adotivos ou mesmo pais biológicos que receberam a guarda exclusiva de filho(s) pequenos(s) ou recém-nascido(s).

Por fim, se você é uma empregada gestante ou um pai de recém-nascido fiquem atentos aos seus direitos.

 

Dra. Juliana Freitas Mariano – Advogada

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