A concessionária ROTA 116 S/A conseguiu uma liminar para suspender a Lei 8170/18 que isentava da tarifa de pedágio aos motoristas que moram ou trabalham em cidades onde estão localizadas as praças de pedágio. A nova Lei, de autoria da deputada Lucinha (PSDB) e do ex-deputado Domingos Brazão iria beneficiar quem mora ou trabalha em Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Nova Friburgo e Cordeiro. Atualmente a tarifa básica é de R$5,80.
“A proposta beneficiará aqueles que hoje são penalizados financeiramente em seu deslocamento dentro do próprio município onde moram ou trabalham. Vale ressaltar que a concessionária da rodovia poderá pedir a revisão tarifária ao governo caso a medida cause prejuízo”., disse a deputada Lucinha.
Na ação a concessionária alegou que a remuneração para o desempenho de suas atividades advém do pagamento de pedágio pelo usuário da rodovia, sem qualquer participação pecuniária do Poder Concedente. Ainda segundo a empresa, a nova Lei estabelece que em nenhuma hipótese haverá reajuste ou revisão de tarifa sem que haja prévia audiência pública amplamente convocada, o que para a Rota 116, houve alteração unilateral do contrato, comprometendo seu equilíbrio econômico-financeiro.
“Assevera afronta ao ato jurídico perfeito, ao princípio constitucional da separação dos poderes, assim como quebra de contrato e ruptura das condições econômicas pactuadas. Sustenta que, como todas as 04 (quatro) praças de pedágio estão localizadas próximas a Municípios, a expectativa é que suas receitas sofram uma queda alarmante”, diz a empresa.
Em sua decisão, a Juíza Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lembra que a Lei não faz qualquer referência sobre a origem dos recursos que seriam necessários para cobrir as despesas, que efetivamente seriam criadas pela isenção do pagamento da tarifa de pedágio, tratando-se, assim, de ato unilateral que cria por via transversa um custo adicional para a concessionária de serviço público não considerados na formação do valor da tarifa e estabelecidos originalmente no contrato de concessão.
“Considerando que a isenção concedida pela Lei nº 8.170/18 teria o condão de afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, presente se encontra o periculum in mora autorizador do deferimento da medida, porquanto a ausência de receitas durante a tramitação do processo poderia comprometer a devida prestação do serviço público, implicando, em última análise, em risco à segurança dos usuários que trafegam pela rodovia objeto da concessão”, diz a decisão.