Prefeitura de São Fidélis autoriza reabertura do comércio a partir desta quarta (29)

Estabelecimentos deverão cumprir as normas e orientações sanitárias e observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde na prevenção ao coronavírus. Segundo o decreto, foram ampliados os leitos exclusivos de atendimento, incluindo a abertura de leitos em estrutura temporária já em andamento, expandindo de forma significativa a capacidade de atendimento pelo serviço municipal de saúde
Fotos: SF Notícias

A Prefeitura de São Fidélis, no Norte Fluminense, publicou nesta terça-feira (28/04) um decreto que autoriza a reabertura do comércio e torna obrigatório o uso de máscaras faciais não profissionais para circulação de pessoas em vias, espaços e bens públicos, e transporte público ou privado de passageiros em todo território do município, como medida de prevenção ao coronavírus. O decreto têm validade até 13 de maio de 2020, devendo ser reavaliadas após esse período ou anteriormente, em caso de necessidade, inclusive em razão de descumprimento das obrigatoriedades por parte dos
estabelecimentos comerciais. O decreto considera a necessidade de resguardar economicamente a população mais vulnerável, os empregos, a renda e as micro e pequenas empresas; e também cita que como efetivação do Plano de Contingência de combate à Covid-19, foram ampliados os leitos exclusivos de atendimento, incluindo a abertura de leitos em estrutura temporária já em andamento, expandindo a capacidade de atendimento pelo serviço municipal de saúde, não havendo comprometimento superior à 30% da capacidade instalada e planejada a curto prazo para atendimento dos casos que necessitam de internação hospitalar. (continua após a publicidade)

Os estabelecimentos comerciais poderão reabrir a partir desta quarta-feira (29), devendo cumprir as normas e orientações sanitárias e observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde. O estabelecimento deverá promover o controle no distanciamento e acesso dos seus clientes, criando mecanismos de informação e gerenciamento de filas e/ou distribuição de senhas de forma a evitar as aglomerações; as ações de higiene e limpeza devem ser intensificadas; devem ser disponibilizadas máscaras para os funcionários, além da ação rotineira de assepsia pela lavagem das mãos e uso de antissépticos à base de álcool. Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres devem limitar o atendimento ao público a 30% da sua capacidade de lotação e com horário até meia-noite, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento. As atividades de salões de beleza, esteticistas, manicures, barbearias e congêneres poderão atender somente através de horários agendados, devendo os atendimentos serem realizados conforme a capacidade para que não haja espera no ambiente pelos clientes. As academias de ginásticas também estão autorizadas a funcionar, seguindo as determinações dispostas no decreto. O mesmo foi publicado no Diário Oficial, confira AQUI. (continuan após a publicidade)

Em caso de descumprimentos das medidas temporárias restritivas para a prevenção ao contágio do novo coronavírus (Covid-19) estipuladas pelo Poder Executivo, serão aplicadas as penalidades cabíveis, incluindo a cassação da licença de localização e funcionamento, na forma do art. 26 Código de Atividades Econômicas e de Posturas – Lei Municipal nº 1.221/09, com a
consequente interdição do estabelecimento e a aplicação de multa fixa
de 10 (dez) UFISF, e mais uma multa de 25 % (vinte e cinco por cento)
da UFISF por dia em que insistir no exercício de sua atividade, na forma
do art. 577 do Código Tributário Municipal – Lei nº 1.222/09.

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