Prefeito de Itaocara tem candidatura à reeleição impugnada e fica inelegível por oito anos

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Fotos: SF Notícias.

Na tarde desta segunda-feira (05.098), o juiz da 106ª Zona Eleitoral de Itaocara, Rodrigo da Rocha de Jesus, indeferiu o pedido de registro de candidatura formulado pelo prefeito Gelsimar Gonzaga (PSOL), que tentaria se reeleger no cargo. O indeferimento foi motivado pelas duas rejeições das contas da Prefeitura durante o mandato do político, em 2013 e 2014. O atual prefeito fica inelegível por oito anos.

Gelsimar foi o primeiro candidato a prefeito do PSOL a se eleger em todo o país, em 2012. Nos últimos anos, sofreu com a falta de apoio da Câmara Municipal, tendo rixas com alguns vereadores, quase todos de oposição. Na sentença, o juiz cita que a parte impugnante esclareceu praticou que Gelsimar praticou atos de improbidade administrativa ao ferir o princípio da eficiência, incorrer na ausência de controle de gastos públicos, incorrer no descumprimento de metas, deixar de observar aos limites de aplicação das verbas públicas e gerir mal os recursos públicos.

Confira a sentença na íntegra:

“Cuida-se de pedido de registro de candidatura formulado por Gelsimar Gonzaga, qualificado nos presentes autos, pretendendo o deferimento do registro de candidatura a fim de concorrer no pleito do corrente ano para o cargo de prefeito, cargo este que já ocupa atualmente.

A Coligação Transformando Itaocara propôs, tempestivamente, Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, conforme fls. 34/53, pugnando pelo indeferimento do registro do candidato, em suma alegando que o requerente teve suas contas como Prefeito Municipal Rejeitadas pela Câmara dos Vereadores de Itaocara, por duas vezes seguidas, relativamente aos exercícios de 2013 e 2014, com ações suficientes à configuração de atos dolosos de improbidade administrativa.

O requerente apresentou defesa a fls. 787/842 aduzindo, em suma, que a reprovação das contas do requerente pela Câmara dos Vereadores decorreu de perseguição política, contrariamente à avaliação técnica do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu pela aprovação das contas, embora com ressalvas, já que estas ressalvas não configuram ato de improbidade administrativa.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas duas testemunhas da parte impugnante, duas testemunhas do impugnado, tendo as partes dito que não tinham mais provas a produzir e apresentado, na oportunidade, as suas alegações finais. O Ministério Público Eleitoral, na mesma oportunidade, oficiou pelo deferimento do registro do requerente.

É o breve relatório do necessário. Passo a fundamentar e DECIDO. Não há questões processuais pendentes e foram produzidas as provas requeridas pelas partes, integralmente, de modo que passo, diretamente e sem delongas ao mérito.

Em relação aos aspectos meramente formais, tenho, diante do que consta dos autos e do que certificado pelos diligentes servidores da serventia, que o requerente demonstrou todos os requisitos de elegibilidade, restando enfrentar, apenas, as razões levantadas pelo impugnante, consubstanciadas na tese de que o requerente, por ter, na qualidade de Prefeito, tido as contas reprovadas duas vezes pela Câmara Municipal, estaria impossibilitado de novamente figurar como candidato.

Trata a impugnação, então, da norma insculpida no artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da Lei Complementar nº 64/90, que assevera ser inelegível aquele que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Para o êxito da impugnação, pois, tem a parte impugnante, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, inciso I, o ônus de demonstrar que presentes todos os requisitos da norma mencionada, cumulativamente. Resta, pois, analisar se a parte impugnante se desincumbiu ou não do referido ônus, o que impõe a este Julgador enfrentar cada um dos pressupostos contidos na regra legal acima mencionada.

Não há dúvidas de que o requerente teve suas contas rejeitadas, pelo órgão competente, por decisão que já se encontra irrecorrida, não tendo os efeitos sido suspensos ou anulados pelo Poder Judiciário. Neste passo, é da Câmara Municipal a atribuição para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, e não do Tribunal de Contas (salvo, pela norma legal, nos casos das contas por atos de gestão, situação que também foi transferida exclusivamente à Câmara Municipal por decisão recente do Supremo Tribunal Federal).

Assim porque é o que determina a Constituição Federal, em norma clara e de fácil interpretação:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

A Constituição não deixa dúvidas. Incumbe, exclusivamente, à Câmara Municipal a análise das contas do Prefeito Municipal, sendo atribuição do Tribunal de Contas, única e exclusivamente, de prestar auxílio ao trabalho dos vereadores, através de análise técnica que será uma das provas utilizadas no procedimento próprio.

No caso em apreço, tal regramento foi observado, tendo o Tribunal de Contas emitido pareceres favoráveis à aprovação das contas do requerente, com ressalvas, que não foi acolhido pela Câmara Municipal, em decisões que atenderam ao requisito constitucional do quórum mínimo para votação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa.

E o requerente não obteve, junto ao Poder Judiciário Estadual, a suspensão ou anulação dos efeitos das decisões de rejeição de suas contas.
Eis a sentença proferida pelo Poder Judiciário Estadual em ação manejada pelo requerente, com pretensão de anulação da decisão que rejeitou as suas contas, nos autos da ação de número 0001856-94.2015.8.19.0025:

GELSIMAR GONZAGA ajuizou ação pelo rito ordinário em face do CÂMARA MUNICIPAL DE ITAOCARA, com pedido de anulação do ato administrativo de rejeição de suas contas de 2013, na qualidade de Prefeito, aduzindo que o réu atuou motivado por perseguição política. Aduz que a perseguição política está caracterizada no intempestivo parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da ré que veio timbrado do PMN – Mulher, Partido da Mobilização Nacional, desprovido de qualquer fundamentação idônea. Com a inicial de fls. 02/12 vieram os documentos de fls. 13/1042. Parecer Ministerial a fls. 1046, oficiando pelo indeferimento da tutela antecipada. Decisão a fls. 1047 indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Manifestação da parte autora a fls. 1049/1060, apresentando aditivo à petição inicial. Juntada de documentos pela parte ré a fls. 1063/1066. Com a contestação de fls. 1067/1086, vieram os documentos de fls. 1087/1802. Em provas, a parte ré a fls. 1804/1805, informou que pretende produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal das partes. Em provas, a parte autora a fls. 1807/1808, informou que pretende indicar em provas a documental e a documental superveniente e supletiva. Decisão a fls. 1810, indeferindo a produção de provas requeridas pelas partes e finalizando a instrução. As partes, não obstante regularmente intimadas para tanto, não apresentaram alegações finais, conforme certificado a fls. 1811. Manifestação Ministerial a fls. 1812/1816, opinando pela improcedência do pedido. Manifestação da parte ré a fls. 1817, reiterando todos os termos da contestação apresentada. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Cuida-se de ação de rito comum em que pretende o autor, na qualidade de Prefeito Municipal de Itaocara, a anulação da decisão proferida pela Câmara dos Vereadores do mesmo município, que entendeu pela rejeição das contas do executivo, relativas ao exercício de 2013. O autor fundamenta o seu pedido aduzindo que a decisão foi motivada por divergência política, já que a maioria dos vereadores não apoia o seu governo, e que não poderia ser proferida decisão em desacordo com a conclusão do Tribunal de Contas Estadual, que, ao contrário do réu, aprovou as suas contas, muito embora com ressalvas. De fato ratifico integralmente a decisão de saneamento, no que concerne ao indeferimento das provas requeridas pelas partes, que em nada acrescentariam ao deslinde da causa. Como será em diante demonstrado, os documentos trazidos aos autos bastam para a formação do convencimento deste Julgador, principalmente porque o decisão proferida pelo réu o foi no bojo de processo formalmente documentado, integralmente juntado aos autos. Não há questões preliminares a enfrentar, de modo que passo diretamente ao mérito da ação. Para solucionar a lide, duas questões devem ser enfrentadas. A primeira recai em verificar se o procedimento administrativo que deu origem à decisão impugnada na petição inicial e, a segunda, se ultrapassada a primeira, em atestar se a decisão foi correta, segundo os valores e normas incidentes à espécie. A resposta à primeira indagação é positiva. Após acurada análise do que veio aos autos, em seus dez volumes e quase duas mil folhas, é possível atestar que o procedimento administrativo observou as formalidades legais e garantias constitucionais a que faz jus o autor, tendo sido documentados todos os atos e facultado ao autor o exercício pleno dos preceitos maiores do contraditório e da ampla-defesa, já que foi cientificado de todos os atos praticados, com o que seguiu, sempre, a abertura de prazo para apresentação de resposta. Sobre isso, veja-se que o réu recebeu o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, pela aprovação das contas com ressalvas e determinações, que foi direcionado à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e elaboração de Projeto Legislativo, como se vê a fls. 1.194. Referida comissão emitiu relatório e solicitou esclarecimentos ao autor, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para se manifestar, sendo tal a primeira oportunidade de defesa, quando poderia esclarecer os fatos, apresentando tese defensiva e justificativas (fls. 1.195). Como bem ressaltou o Ministério Público, o fato de o relatório ter sido elaborado em papel com timbre próprio do partido político de uma vereadora é um irrelevante jurídico, tratando-se de minúcia indiferente ao processo administrativo ou ao processo judicial, onde o que importa é a essência do ato e sua aptidão para alcance do fim pretendido, não podendo o meio se tornar mais importante do que o fim, ou a forma do ato mais importante do que a sua essência. Prosseguindo, o autor foi citado em 05/01/2015, para apresentar seus esclarecimentos, o que foi por ele atendido (fls. 1.203/1.204). Posteriormente foi o autor citado para ciência do parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento, sendo deferido novamente prazo para manifestação, de cinco dias (fls. 1.646). Neste momento, a fls. 1.679/1.680, defendeu-se o autor, aduzindo irregularidade formal, defendendo a invalidade da citação (sic) em razão da ausência de um documento, qual seja o ´ofício nº 178/2014 do Presidente do Itaprev contendo planilhas dos débitos referentes a 2013 omitidos nos registros contábeis analisados pelo Tribunal de Contas, revelando ainda colocações falsas elencadas na defesa ora analisada (fls. 03)´. O problema é que o autor, novamente, apega-se à forma em detrimento da essência do ato, cuja finalidade foi plenamente atingida. A notificação do autor tinha como objetivo apenas lhe dar ciência do parecer final emitido, facultando-lhe se manifestar sobre o mesmo. Inexiste norma que obrigue que cada notificação seja acompanhada de todos os documentos existentes no processo administrativo. É ônus do interessado acessar os autos a fim de se cientificar de todo o seu conteúdo, se for de seu interesse, bastando que seja notificado sobre ato relevante praticado, exatamente como ocorreu no caso em apreço. Ressalte-se que mesmo no processo judicial as intimações não são acompanhadas de documentos, em regra, dando-se, ordinariamente, por publicação apenas do ato decisório em veículo de acesso público, cabendo à parte acessar os autos a fim de saber o que nele existe. Aliás, o ato formal da citação judicial vai acompanhado apenas de cópia da petição inicial, sem os documentos que a instruem. E isso na égide do Código de Processo Civil de 1973, já que no atual regramento do Código de Processo Civil de 2015, via de regra a citação sequer vai acompanhada de cópia da petição inicial. Mas, mesmo assim, o réu outorgou novamente prazo ao autor, encaminhando a ele o documento faltante (fls. 1.890), tendo o autor apresentado sua defesa final a fls. 1.691/1.695. Prosseguindo, o autor foi comunicado no dia 03 de fevereiro de 2015 quanto à sessão em que as contas seriam apreciadas, marcada para o dia 12 de fevereiro subsequente. Tal comunicação foi reiterada no dia 10 de fevereiro (fls. 1.743/1.744) diante da inércia do autor que, até o dia 09 daquele mês, não tinha protocolado qualquer documento/manifestação. Na reiteração foi assegurado ao autor o direito de defesa, inclusive na sessão designada para votação do relatório final. O autor constituiu defesa formal apenas no dia 10 de fevereiro, não sendo razoável a alegação de falta de tempo para preparar a sua defesa, já que já tinha ciência da tramitação do processo administrativo, tendo sido cientificado para a sessão quase dez dias antes. Ressalto que pediu apenas vista dos autos (fls. 1745/1.748), o que foi deferido a fls. 1.751. Prosseguindo-se, o projeto de Decreto Legislativo foi apreciado em sessão pública na Câmara Municipal, decidindo pela rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas e, por conseguinte, também pela rejeição das contas do autor relativamente ao exercício de 2013 (fls. 1.795/1.796). Evidenciado, pois, que o procedimento administrativo impugnado na petição inicial não foi eivado de qualquer vício ou mácula suficiente a nulificar o seu resultado final alcançado. Ressalto, por fim de ilustração e muito embora tal questão não tenha sido suscitada na causa de pedir, que a decisão do réu foi regularmente fundamentada, observando-se o preceito constitucional que assegura o direito de informação. A decisão impugnada na petição inicial foi regularmente documentada e esclarecida, não podendo o autor alegar que não tinha ciência do que acontecia ou dos termos do procedimento administrativo. Isso porque, como bem ensina Nagib Slaibi Filho, ´eis aí a importância do princípio do devido processo legal. Assegura que as relações estabelecidas pelo Estado sejam participativas e igualitárias, que o processo de tomada de decisão pelo Poder Público não seja um procedimento kafkiano, mas um meio de afirmação da própria legitimidade e de afirmação perante o indivíduo. A atividade estatal, judicial ou administrativa, está vinculada ao sistema controversial que se implanta pela adoção constitucional do due process of Law: qualquer restrição à liberdade e aos bens só pode ser feita atendendo a alguns procedimentos cujo conjunto é que se denomina o devido processo de lei.´ (Anotações à Constituição de 1988 – aspectos fundamentais. Rio de Janeiro, Forense, p. 209). No caso em apreço, o devido processo legal foi regularmente observado, já que fundamentados todos os atos do réu, em relação aos quais o autor teve ciência e possibilidade de manifestação. Passo a enfrentar a segunda questão deduzida na causa de pedir, qual seja o mérito da decisão proferida pelo réu. Neste passo, importante subdividir o tema. Primeiramente, deve ser analisado se os fatos levantados pelo Tribunal de Contas ocorreram e, posteriormente, se o réu tem o dever de seguir a mesma linha de raciocínio do Tribunal de Contas ou se tem liberdade para decidir diversamente. Prosseguindo, verifica-se que o autor, na causa de pedir da presente ação, não questionou, em momento algum, o parecer prévio do Tribunal de Contas, ou as razões que levaram este órgão a opinar pela aprovação das contas com ressalvas. A postura do autor, ao assim elaborar sua petição inicial, conduz à inafastável conclusão de que os fatos levantados pelo Tribunal de Contas, como ressalvas, de fato ocorreram, já que o autor não tentou ou pretendeu, nos dez volumes deste processo, em momento algum, demonstrar o contrário, já que isso sequer foi alegado. Ora, se assim o é, os fatos ocorreram no mundo dos fatos, e foram avaliados previamente pelo Tribunal de Contas, que emitiu parecer prévio pela aprovação das contas do autor, com ressalvas. E, se assim o é, não se discute nos autos a ocorrência ou não dos fatos, reconhecidos como verdadeiros pelo próprio autor, diante da limitação que deu à causa de pedir ao elaborar sua petição inicial. E, mesmo se o contrário ocorresse, vê-se que o parecer prévio do Tribunal de Contas foi bem instruído, tendo versado apenas sobre questões que podem ser facilmente comprovadas e atestadas documentalmente, não trazendo em seu bojo qualquer aberração (talvez este o motivo pelo qual o autor não tenha negado os fatos). Diante desta conclusão, resta saber se o réu pode, após ter cumprido os preceitos formais do procedimento administrativo e verificada a autenticidade da narrativa de fatos do parecer prévio do Tribunal de Contas, adotar posição diversa da adotada pela Corte de Contas. A pergunta que se faz, na verdade, é se o réu está vinculado ao parecer prévio de contas ou não. Eis o que determina o inciso II do artigo 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: ´Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei: I – dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento; II – encaminhar a Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara.´ A norma em evidência é expressa e clara. Determina à Corte de Contas apenas a elaboração de parecer e não lhe confere qualquer poder judicante ou decisório sobre as contas do executivo municipal. E a norma é cristalina ao determinar que a apreciação final é da Câmara Municipal. Parecer é uma coisa e decisão é outra. Obviamente o parecer elaborado pela Corte de Contas é técnico e deve ser considerado pela Câmara Municipal, que não pode simplesmente fingir que ele não existe ou ignorar totalmente as suas conclusões. E não foi isso o que aconteceu no caso dos autos. No caso em apreço o réu se atentou para a existência do parecer prévio, o avaliou e, apenas, atribuiu valor diverso às mesmas conclusões. Enquanto o Tribunal de Contas optou por considerar as irregularidades apenas como causa para a aprovação das contas com ressalvas, o réu entendeu as mesmas irregularidades como causa suficiente para a rejeição das contas do réu. E isso pode acontecer? A resposta é afirmativa. Defender que a resposta é negativa importaria anular integralmente a função fiscalizadora que é da Câmara Municipal, no exercício de sua função atípica, e transferir tal atribuição diretamente à Corte de Contas, o que não foi a vontade do legislador, em momento algum. Veja-se que a própria Constituição da República permite à Câmara dos Vereadores afastar a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas, colocando como único requisito a maioria dos votos em 2/3, o que foi observado no caso em apreço: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.´ Não há dúvidas, pois, de que a Câmara Municipal pode chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal de Contas, desde que o faça observando a maioria constitucional e por decisão fundamentada, observando-se os preceitos do contraditório e ampla defesa, tudo atendido no caso em apreço. E ao Poder Judiciário não é lícito se imiscuir na razão que levou o réu a atuar de tal forma, já que se trata de julgamento eminentemente político, como bem acentuado nos autos, afora da área de intervenção do Estado-Juiz. Este só pode, no campo dos atos políticos, atuar quando da existência de ilegalidades ou desvios de finalidade, ou quando se tratar de verdadeiro ato teratológico, absurdo (exemplo: TCE entende pela integral aprovação, sem atestar a existência de qualquer irregularidade, e a Câmara, sem esclarecer, rejeita as contas), não sendo, absolutamente, a hipótese dos autos. Neste passo, escorreitas as alegações do Ministério Público, a fls. 1.815, para que: ´quanto ao mérito da rejeição das contas, há que se considerar que o parecer prévio do TCE não vincula a Câmara, que é soberana na tomada da decisão. Todas as formalidades constitucionais e legais foram observadas, rejeitando-se as contas do Prefeito quase à unanimidade dos membros do Poder Legislativo. Os motivos que levaram a Câmara a tomar tal decisão existem, tanto assim que foram reconhecidos pelo TCE. A Câmara apenas divergiu do TCE quanto à gravidade dos fatos, optando por considerar os motivos suficientes para a rejeição das contas. Ao Ministério Público parece ser a hipótese daquelas em que não cabe ao Poder Judiciário sindicar o mérito do ato administrativo, já que não se cuida de ilegalidade manifesta.´ Posto isso julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Despesas processuais pelo autor, inclusive honorários de advogado devidos à defesa da parte ré, em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. C. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com cópia. Certificado o trânsito em julgado e nada pendente, baixa e arquivo.

Muito embora a sentença mencionada esteja pendente de análise de recurso de apelação, não teve em seu bojo o deferimento de qualquer medida liminar, não tendo, ainda, obtido o requerente qualquer efeito suspensivo, de modo que os seus efeitos são imediatos.

Até mesmo porque a Lei Complementar nº 64/90 exige uma postura positiva do Poder Judiciário para fins de cessar os efeitos da decisão de reprovação das contas do Prefeito Municipal.

Pois bem, na sentença colada acima, diversas questões foram enfrentadas e fundamentadas.
Restou decidido que é apenas da Câmara Municipal, e não do Tribunal de Contas, a atribuição de julgar as contas do Prefeito Municipal, isso com base na norma constitucional já mencionada e, ainda, no artigo 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que não deixam margem a qualquer interpretação diversa.

A função do Tribunal de Contas é apenas de emitir parecer que, por óbvio, não vincula o Julgador real, pois, no contrário, estar-se-ia, por via oblíqua, chegando-se à inarredável conclusão de que o julgamento, em verdade, seria de atribuição do próprio Tribunal de Contas, o que não encontra respaldo em qualquer fundamento jurídico.

A decisão cível acima mencionada concluis, também, pela possibilidade perfeita de a Câmara Municipal não seguir o parecer do Tribunal de Contas, salvo em hipóteses de absurdos ou teratologias, o que não é o caso dos autos, já que, como bem acentuado, o requerente não impugnou a existência das ressalvas, que passaram, por isso, a serem tidas por incontroversas.

O que ocorreu foi que a análise do Tribunal de Contas concluiu pela tese de que os fatos descritos no parecer seriam suficientes apenas para a configuração de questões sanáveis, ao passo que o juiz da causa, no âmbito próprio, entendeu que as mesmas situações de fato seriam suficientes para ensejar a reprovação das contas. E a sentença acima descrita entendeu por esta possibilidade, já que, repita-se, no contrário estar-se-ia reconhecendo que é da Corte de Contas a função de julgar o Prefeito pelas contas apresentadas.

Ressalto que o fato de a sentença judicial estar sendo atacada por recurso de apelação não retira da decisão da Câmara dos Vereadores o caráter de irrecorrível. Irrecorrível ela é. O que pretende o requerente na via judicial é a anulação do ato, o que não se confunde com a via recursal, sendo certo que a primeira sentença já lhe foi desfavorável, de modo que há dúvidas da presença do requisito objetivo previsto na Lei (não obtenção de anulação ou revisão do ato judicialmente).

Resta apenas saber se os atos praticados pelo requerente, que restaram incontroversos, e que foram considerados ressalvas pelo Tribunal de Constas e causa para a rejeição das contas pela Câmara Municipal configuram ou não atos de improbidade administrativa.

Primeiramente, é preciso esclarecer se a função de considerar um ato de improbidade administrativa para fins de indeferimento de registro e incidência da Lei Complementar nº 64/90 é do Poder Judiciário Estadual, Eleitoral e/ou da Câmara dos Vereadores.

A Lei não esclarece. Tem este Julgador como melhor solução a que entende pela competência tríplice, da Justiça Estadual, Eleitoral e da Câmara, desde que nenhuma delas se sobreponha a uma decisão já tomada, principalmente se já acobertada pelo Manto da Coisa Julgada.

Assim porque não se pode retirar do Poder Judiciário Eleitoral referida atribuição, já que é a quem incumbe a fiscalização sobre o atendimento ou não aos princípios regedores da administração pública, com atingimento às condições de elegibilidade do pretendente a um cargo público, mesmo que apenas para os fins específicos da eleição que se avizinha.

Assim também porque não se pode olvidar que a Constituição da República conferiu à Câmara dos Vereadores verdadeira função judicante, já que não é possível se dizer que alguém pode julgar sem decidir. Se a Câmara Municipal produz verdadeiro julgamento das contas, e se deve fundamentar sua decisão, com as razões de sua convicção, obviamente pode (ou até deve) avaliar se as condutas imputadas são caracterizadores de improbidade administrativa suficientes à legitimar uma rejeição do parecer do Tribunal de Contas.

Em relação ao Poder Judiciário Estadual, por ora, como acima mencionado, já se manifestou em sentença de primeiro grau, pela legitimidade da decisão da Câmara Municipal.

Com base nesta premissa, obviamente estaria o requerente, desde logo, inelegível, já que, como se vê nos Decretos de Rejeição das Contas do requerente, e nas suas respectivas fundamentações, entendeu-se pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa pelo requerente.
Neste ponto específico, e na via desta ação, pode o Poder Judiciário (e deve) averiguar se a decisão da Câmara Municipal atendeu aos requisitos legais definidores dos atos de improbidade administrativa ou se isso não ocorreu, atentando-se para o fato de que o julgamento da Câmara Municipal tem cunho também político (porque se fosse estritamente técnico não haveria possibilidade de afastamento da conclusão do Tribunal de Contas, o que foi claramente ressalvado pela Constituição da República), o que deve nortear a atuação do Poder Judiciário, que não pode se imiscuir livremente na função legislativa, pena de, da mesma forma, tornar inexistente a função dos edis e transferir a si próprio competência não prevista na Norma Fundamental, de julgamento das contas do Prefeito Municipal.

Em outras palavras, o Poder Judiciário só pode divergir da decisão da Corte Municipal em casos de perseguição política pura, o que importaria desvirtuamento da função de julgar com equidade e justiça (embora o cunho político seja da essência do próprio ato dos vereadores) ou de evidente erro, ao se declarar atos simples e irrelevantes como de improbidade administrativa.

Neste passo, após acurada análise dos autos, em todos os seus volumes, não tenho por absurda a interpretação da Câmara Municipal que entendeu pela prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo Chefe do Executivo Municipal, ora requerente, havendo, claramente, como se sustentar a conclusão a que se chegou após permitido ao requerente o pleno exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa.

Ressalto que o requerente, em momento algum, tentou afastar a existência das ressalvas apontadas pelo Tribunal de Constas ou justifica-las, tendo apenas defendido que não configuram ato doloso de improbidade.

Sabido que é ônus do candidato comprovar que plenamente elegível, inclusive devendo apresentar documentos suficientes à demonstração de que não se encontra albergado por qualquer das hipóteses previstas na Lei da “Ficha Limpa”.

Para tanto, é seu o ônus, neste feito, de convencer de que os atos irregulares (sim, irregulares, já que o próprio Tribunal de Contas) os qualificou como ressalvas, não configuram atos dolosos de improbidade (mesmo porque a presunção é contrária, diante da decisão de rejeição das contas, por dois anos seguidos, por órgão colegiado com atribuição constitucional para tanto).

Ressalto que o que se pretende proteger é a probidade, a capacidade de quem pretenda se candidatar em atender aos princípios regedores da administração pública, não se admitindo que aquele que descumpriu a vontade do constituinte e do legislador no que concerne à proteção do patrimônio público possa voltar a ter ingerência sobre o patrimônio do povo.

A finalidade de previsão de inelegibilidade neste caso é impedir que ocupem mandados eletivos aqueles que, por inidoneidade moral ou incapacidade administrativa, não demonstrem ter as aptidões necessárias ao regular exercício do cargo.

A parte impugnante esclareceu que o requerente praticou atos de improbidade administrativa ao ferir o princípio da eficiência, incorrer na ausência de controle de gastos públicos, incorrer no descumprimento de metas, deixar de observar aos limites de aplicação das verbas públicas e gerir mal os recursos públicos.

De fato as imputações acima descritas, em tese, são suficientes para adequação à norma da Lei nº 8.492/92, que conceitua o ato de improbidade administrativa.

Um exemplo dado, corretamente no ver deste julgador, foi o indevido repasse de verbas públicas ao fundo de benefícios previdenciários do município, o que restou incontroverso nos autos.

Além disso houve divergências contábeis, não comprovação da prática de certos atos por ausência da devida publicidade, não redução das despesas para fins de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal etc.

Não é lícito ao Administrador Público não administrar o mais próximo possível da perfeição, diante da indisponibilidade do interesse público.
E se percebe isso pela própria inaptidão em se prestar contas ao Tribunal de Contas, onde muitas irregularidades foram apontadas e muitas, mas nem todas, foram esclarecidas após a defesa do requerente.

Mas, mesmo assim, como dito acima, algumas condutas permaneceram irregulares, sem serem sanadas, e é exatamente aí que se vislumbra o dolo do requerente, já que, mesmo assim, deu causa a ressalvas equivalentes ou proporcionais no exercício seguinte, quando já alertado e ciente do dever de adotar postura diversa na gestão do patrimônio público.

Relembre-se, por importante, que o Tribunal de Contas não decide ou esclarece se algum ato configura ou não ato doloso de improbidade, já que não tem competência para tanto, de modo que não é possível se atestar que as ressalvas configuram ou não atos de improbidade exclusivamente pelas análises da Corte de Contas.

E o fato de, no passado, a Câmara Municipal ter aprovado contas com ressalvas idênticas não significa dizer que a solução futura deve ser a mesma, já que a ilegalidade não cria direitos ou vinculações, sendo certo que a inércia fiscalizatória passada não serve como pretexto para se legitimar conduta proscrita pela Lei.

Ressalto que nem a parte impugnada conseguiu esclarecer algumas ressalvas. Embora tenha comprovado que algumas são, de fato, simples, como o não encaminhamento de publicações efetivadas tempestivamente (o que, de qualquer forma, demonstra a desorganização do gestor público em praticar o simples ato de encaminhar documentação completa ao Tribunal de Contas), não conseguiu demonstrar a irrelevância de outras.

Por exemplo, como se vê a fls. 795, em relação à ressalva de número 03, o impugnante aduziu que se tratou de irregularidade passível de regularização simples, por retificação, mas não comprovou que assim procedeu, ou seja, não convenceu de que a irregularidade, que neste caso é grave, não tenha acontecido, pelo menos não satisfatoriamente. Ressalto que a questão versava sobre diferença orçamentária de mais de cinco milhões, não sendo crível que a administração do requerente não tenha se atentado a isso quando encaminhou a documentação ao Tribunal de Contas (como um gestor não percebe uma diferença de mais de cinco milhões de reais?).

Acrescento que em vários momentos o requerente informa que o esclarecimento ao Tribunal de Contas só foi efetivado após o julgamento das contas e não no momento oportuno de defesa, o que demonstra, além de desorganização, descaso para com a coisa pública (fls. 805).

Acrescento que em várias justificativas, ainda, o requerente traz a sua interpretação da norma com o intuito de convencer de que o ato não configura mais do que mera irregularidade. Mas aí é que está o ponto nodal da questão. Quem julga e julgou tais ressalvas foi a Câmara Municipal, que adotou fundamentação diversa, mas com embasamento razoável e existente.

Não houve, repito, qualquer abuso ou ato sem razão. E nada há nos autos que permita se confira exclusiva legitimidade à tese do requerente, principalmente quando deve ser lembrado que existe sim um grau de análise política da questão, sendo certo que foi o próprio requerente quem deu azo às ressalvas apontadas ao Tribunal de Contas, ao prestar declarações de contas com diversas faltas de documentos ou com ausências de esclarecimentos que, em muitos casos, só foram apresentados após o julgamento.

Quem lida com a coisa pública não se pode dar a tanto. Tem o dever, a obrigação, de desempenhar a função o mais perto possível da perfeição. Não basta ser honesto, tem que parecer honesto. Deve organizar a administração pública de corpo técnico competente, e técnico, no sentido próprio do termo, a fim de que consiga, minimamente, prestar contas ao Tribunal de Contas e, por via de reflexão, ao próprio cidadão, porque só assim se pode fiscalizar se atuou ou não corretamente.

No caso dos autos ocorreu exatamente o contrário. O requerente prestou contas de forma confusa e omissão em grau tamanho que o Tribunal de Contas e Ministério Público Especial, num primeiro momento, entenderam pela rejeição. Após as justificativas do requerente, mesmo assim, não conseguiram indicar a aprovação, mas apenas a aprovação com ressalvas. No ver deste Julgador, isso, por si só, configura violação aos princípios regedores da Administração Pública, mais ainda quando ocorre por dois anos seguidos, o que demonstra o dolo, minimamente manifesto na vontade direta de não se adequar e de não prestar melhor a função para a qual foi legitimamente eleito.

Veja-se a tese defensiva em relação à ressalva de nº 24, conforme fls. 820, quando o requerente admite que o corpo técnico municipal da secretaria de controle é diminuto e que por isso a função não é desempenhada como deveria. É notório que há servidores em quantidade suficiente e, assim, ou o reclamante não quis estruturar ou equipar referido órgão para que prestasse sua função com eficiência. E não demonstrou neste feito que tenha adotado qualquer postura minimamente tendente a alterar a situação.

Admitir-se a candidatura do impugnado seria fazer cair por terra a vontade do povo ao obter a aprovação da Lei da Ficha Limpa, admitindo que o cargo de vice-prefeito seja ocupado por alguém que já tenha tido as contas reconhecidas como irregulares pelo órgão competente para tanto.

Por todo o exposto, inclusive nos termos do artigo 51 da Resolução nº 23.455/2015 (“O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.”), este Julgador tem que o impugnado teve contas rejeitadas, por terem apresentado irregularidades insanáveis, em decisão definitiva, não suspensa pelo Poder Judiciário, em ato que configura claramente ato doloso de improbidade administrativa, sendo o reconhecimento da sua inelegibilidade medida que se impõe.

Por todo o exposto acima e com base em tudo mais que dos autos consta, julga-se procedente a impugnação ao pedido de registro de candidatura para reconhecer que o impugnado obteve rejeição de contas no prazo de oito anos antes do pleito que se aproxima, de forma definitiva, em ato suficiente a caracterizar ato doloso de improbidade administrativa, sendo, portanto, inelegível.

Por isso, e por tudo mais que veio aos autos, É QUE INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA FORMULADO POR GELSIMAR GONZAGA AO CARGO DE PREFEITO DE ITAOCARA.

Indefiro, nos termos do artigo 49 da Resolução nº 23.455/2015, pois, o registro da chapa integrada pelo requerente e pela candidata ao cargo de Vice-Prefeita, declarando que o candidato a Prefeito, Sr. Gelsimar, não atendeu a todos os requisitos individuais para o deferimento do seu registro, nos termos contidos na presente sentença, mas que a candidata a Vice-Prefeita, Sra. Andreia, atendeu.

Fica aberto o prazo previsto no artigo 49, parágrafo único da Resolução nº 23.455/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

Anote-se no sistema e mais onde couber, publicando-se como de praxe, e dando-se ciência ao Ministério Público, lançando-se nos dois processos apensados.

Intimem-se como usual. Anote-se onde cabível.

Oportunamente, após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.

Itaocara, RJ, 05 de setembro de 2016.

Rodrigo Rocha de Jesus
Juiz Eleitoral”

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