Polícia cumpre dois mandados de prisão por dívida de pensão alimentícia.

Dois mandados de prisão foram cumpridos nesta segunda-feira (7/4) em São Fidélis em nome de dois acusados distintos, mas pelo mesmo motivo: Pensão alimentícia.

M.G.R.S de 43 anos foi conduzido para 141ª DP  por esta devendo o valor de R$1.663,00 de pensão,  o mesmo pagou o valor devido  nesta tarde e aguarda ser liberado.

Já  J. A. da S. B. de 29 anos, será encaminhado para a Casa de Custódia Dalton Crespo em Campos dos Goytacazes ainda hoje, por ter deixado de pagar a pensão ao seu filho acumulando o valor de R$640,00.

De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 5º LXVII, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas a de força-lo a pagar o que deve, para garantir a sobrevivência da criança ou do adolescente. A prisão é cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar a sua inadimplência.

 

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