Conceito:
Toda pessoa quando nasce possui necessidades. A pensão alimentícia é a importância em dinheiro para uma outra pessoa a fim de suprir suas necessidades com alimentação, moradia, educação, saúde e lazer. Em outras palavras, é a quantia fixada pelo juiz para a manutenção dos filhos.
A obrigação de pagar é de quem?
Segundo a Constituição Federal e o Código Civil, o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, isto é, dos pais em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser estendida a um parente próximo como os avós, tios. Ou seja, a obrigação alimentar é de ambos os genitores da criança, sendo obrigação daquele que não está com a guarda efetuar o pagamento da pensão alimentícia nos casos de separação, divórcio, pais solteiros que não vivem em união estável.
A Constituição Federal em seu art. 229 diz que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Requisitos/ Pressupostos:
Para a concessão dessa pensão, o juiz deve observar a existência do trinômio: necessidade (de quem pede), possibilidade/capacidade econômico-financeira (de quem paga) e a proporcionalidade entre os dois requisitos.
Até que idade se recebe a pensão?
Toda criança poderá receber a pensão alimentícia até completar a maioridade civil, ou seja, 18 anos segundo o Código Civil. Porém se a pessoa entrou na faculdade, essa pensão poderá se estender até o término do curso ou quando completar 24 anos.
Da prisão:
Caso o devedor da pensão não efetue o pagamento depois de intimado, poderá ser preso. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 5º LXVII, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas a de força-lo a pagar o que deve, para garantir a sobrevivência da criança ou do adolescente. A prisão é cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar a sua inadimplência.
De acordo com a Súmula 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Com isso, a prática judicial criou a regra de que o devedor da prisão só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo.
Conclusão:
O direito aos alimentos é inato ao ser humano. E por ser um direito personalíssimo, possui alguns princípios os quais devem ser respeitados como irrenunciabilidade, impenhorabilidade, intransmissibilidade.
Portanto, a pensão alimentícia tem como finalidade possibilitar uma vida digna ao menor ou adolescente, seja por serem incapazes ou porque por si só não podem prover o seu próprio sustento.
Drª Vivian Quintãn Pereira – Advogada