Facebook deve revelar dados de usuário que ofendeu servidor em São Fidélis

O Facebook terá de entregar informações de um perfil anônimo que fez postagem de cunho ofensivo a outro usuário. A decisão é do juiz Leonardo Cajueiro d’Azevedo, da 1ª Vara de São Fidélis (RJ), que deferiu liminar em ação cautelar de exibição de documentos. Pela liminar, a rede social deve fornecer os dados cadastrais do titular da conexão e seus registros de acesso, sob pena de busca e apreensão.

decisão cópiaO caso teve início em 2012, quando, a dez dias das eleições municipais, um técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral começou a receber mensagens ofensivas no perfil criado com o nome “Rebeca Silva Albuquerque”. Uma das postagens do perfil falso acusava-o de, na condição de chefe do cartório eleitoral — função que desempenhou entre 2003 e 2005 e de 2009 a 2013 — ter sido “muito complacente” na fiscalização ao então prefeito e “muito rigoroso” em relação ao candidato da oposição. Dizia, ainda, ser “no mínimo imoral” o fato de seu irmão ser procurador geral do mesmo município em que atuava como chefe do cartório eleitoral. O servidor, então, levou o caso para a Justiça.

Segundo a inicial, a postagem sugerindo a prática de crime eleitoral foi removida após chegar ao conhecimento de boa parte da população de São Fidélis. Ao ajuizar a ação cautelar, o advogado Rafael Maciel recorreu ao artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser legítimo seu interesse em obter os dados referentes ao titular do perfil utilizado para a prática das ofensas. “Buscar a reparação civil ou mesmo dar início ao inquérito policial demanda necessária identificação da pessoa que proferiu a calúnia sob o manto do anonimato. Essa identificação é plenamente possível a partir do fornecimento dos dados cadastrais do usuário ‘fake’ Rebeca Silva Albuqueque, e, sobretudo, fornecendo os números de IP — Internet Protocol (números que identificam a máquina de origem da criação da conta) — e posterior localização do usuário responsável pela conexão”, completou.decisão2 cópia

O advogado afirma que embora a conta tenha sido suspensa, os dados a ela relacionados continuam armazenados, visto que mesmo quando são excluídas as contas dos usuários ou determinadas postagens, essa exclusão não implica em apagamento definitivo pelos provedores, o que justifica a medida cautelar.

“É sabido que as ofensas à honra feitas em redes sociais têm um potencial devastador à imagem e à reputação da vítima, dada à velocidade em que são compartilhadas”, acrescenta, antes de ressaltar que em 16 anos como funcionário público seu cliente jamais recebeu qualquer nota desabonadora. Segundo o advogado, não se trata de quebra do sigilo constitucional das comunicações, mas de informação de autoria. “Pretende-se com a presente exibição identificar (ou iniciar a identificação) da autoria das postagens, até porque nossa Carta Magna veda o anonimato”, diz.

De acordo com o magistrado, o deferimento da liminar não ofende o artigo 5º, XII da Constituição brasileira, “uma vez que não seria razoável supor que o sigilo de dados garantido constitucionalmente fosse uma garantia absoluta, a ponto de, neste caso concreto, dar guarida a usuários que se utilizam de serviços de provedores de internet, para prática de ilícitos”. Ainda segundo o juiz, deve prevalecer o direito do autor em descobrir os verdadeiros responsáveis pelas mensagens postadas, para que, dessa forma, seja viabilizada a tomada das medidas cabíveis.

Fonte: www.conjur.com.br

 

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