Desembargador mantém decisão que suspendeu aumento da tarifa de conta de água em Santo Antônio de Pádua

Reajuste de 23,77% foi suspenso pela Justiça no final de setembro. Empresa Fortaleza Ambiental ingressou com agravo de instrumento, mas o desembargador Cláudio Brandão reiterou as decisões anteriores

Imagem: Wagner Rodrigues

Em decisão proferida nesta quarta-feira (27/10), o desembargador Cláudio Brandão indeferiu o pedido de efeito suspensivo do Decreto Municipal que aumentou a tarifa de água do município de Santo Antônio de Pádua, no Noroeste Fluminense. No último dia 20, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, havia negado o pedido de suspensão da liminar feito pelo município, com isso as contas de água dos moradores continuaram sem o reajuste de 23,77%, suspenso pela Justiça no final de setembro.

A empresa Fortaleza Ambiental e Gerenciamento de Resíduos, responsável pela concessionária Águas de Pádua, ingressou com agravo de instrumento junto à sétima Câmara Cível. De acordo com a advogada Hosiane Nascimento Abreu, que representa a autora da ação popular, o relator do agravo, o desembargador Cláudio Brandão, reiterou as decisões anteriores e indeferiu o pedido de suspensão da decisão que determinou a suspensão do Decreto. Desta forma, o reajuste continuará sem ser aplicado.

Entenda o caso
Segundo o presidente do TJRJ, a liminar concedida pela 2ª Vara de Santo Antônio de Pádua fundamentou-se na ausência de motivação do Decreto Municipal 30/2021, que reajustou a tarifa dois meses após a contratação emergencial, em dezembro de 2020, da empresa Fortaleza Ambiental e Gerenciamento de Resíduos, responsável pelo serviço. O curto espaço de tempo foi considerado insuficiente para avaliar eventual desequilíbrio econômico financeiro da concessionária. Ainda de acordo com o magistrado, a suspensão do decreto observou a ordem pública, considerando, inclusive, a crise pandêmica que gera reflexos financeiros na vida dos moradores.

Em sua decisão, o desembargador Cláudio Brandão entendeu que “constata-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, ou seja, a probabilidade de provimento futuro do recurso, tendo em vista que a decisão agravada está bem fundamentada e não se revela teratológica, contrária a Lei ou evidente prova dos autos”. O desembargador citou ainda que a parte agravante não é concessionária do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água potável em Santo Antônio de Pádua.

“Sua outorga é precária e não foi resultante de licitação na forma exigida no artigo 175 da Constituição e 2º da lei nº 8.987/95. Por ser precário o vínculo existente, inexiste contrato definindo os investimentos que devem ser feitos pelo delegatário. A ausência de procedimento licitatório e do contrato de concessão acaba por comprometer a pretensão do agravante, afastando o requisito da plausibilidade do direito, indispensável para deferimento do pedido de efeito suspensivo. Cumpre ressaltar, que decisão impugnada apenas analisou, em sede de tutela provisória, a legitimidade do Decreto Municipal nº 30/2021, sem adentrar no exame de seu mérito administrativo. Logo, não se vislumbra, em tese, qualquer irregularidade no pronunciamento judicial. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo” – concluiu o desembargador.

Errata: O SF Notícias havia noticiado inicialmente que o desembargador havia rejeitado a decisão que determinou redução da tarifa de conta de água em Pádua, e desta forma, a tarifa voltaria a ser cobrada, mas erramos ao divulgar essa informação. Pedimos desculpas aos nossos leitores e envolvidos no processo.

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