Deputados aprovam indenização de R$ 50 mil a dependentes de profissionais de saúde mortos pela Covid-19

A indenização também poderá se aplicar também aos profissionais de saúde incapacitados permanentemente em razão do coronavírus. O projeto vai retornar ao Senado Federal por ter sido modificado pelos deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (21) o Projeto de Lei 1826/20, dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), que prevê o pagamento, pela União, de compensação financeira de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde incapacitados permanentemente para o trabalho após serem contaminados pela Covid-19. O projeto vai retornar ao Senado Federal por ter sido modificado pelos deputados. A indenização se aplica também no caso de morte por essa doença.  Serão atendidos também, por incapacidade ou morte, os agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia; aqueles cujas profissões de nível superior sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde; aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, sejam vinculadas às áreas de saúde; e aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulâncias e outros. (continua após a publicidade)

O substitutivo determina o pagamento de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente. No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro. Além desse valor, será devido o valor de R$ 10 mil por cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade. Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. Segundo o relator, o total a ser gasto não seria muito, exemplificando que, das cerca de 20 mil mortes por Covid-19 no Brasil, o total de enfermeiros falecidos corresponde a 143. Mauro Nazif ressaltou ainda que muitos deles atuaram sem os equipamentos necessários, arriscando-se muito mais do que seria o tolerável. (continua após a publicidade)

A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito. Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença. A concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da futura lei.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias

VEJA MAIS

VEJA MAIS

plugins premium WordPress