Covid-19: Decreto prevê multa para quem não usar máscaras em São Fidélis

Desde o dia 28 de abril o uso de máscaras é obrigatório no município, mas nem todos os fidelenses seguem a determinação. Pela lei regulamentada pelo estado, o não uso de máscara prevê multa de R$ 700 para pessoas jurídicas e de R$ 106,65 para pessoas físicas
Imagens: Prefeitura de São Fidélis

Além da proibição das atividades turísticas em rios e cachoeiras em todo território do município e do rodízio de CPFs em supermercados, o decreto publicado hoje pela Prefeitura de São Fidélis também prevê multa para quem não usar máscara de proteção facial durante a pandemia da Covid-19. Desde o dia 28 de abril o uso de máscaras é obrigatório em São Fidélis, mas nem todos os fidelenses seguem a determinação. A multa prevista no decreto de hoje segue a lei regulamentada pelo Governo do Estado. De acordo com o Artigo 10 do decreto publicado nesta quarta, em caso de descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscara, órgãos fiscalizadores do município deverão avaliar a aplicabilidade de sanção administrativa, inclusive de multa prevista no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.859/20. Ainda segundo o decreto, a Vigilância Sanitária, a Defesa Civil, a Guarda Civil Municipal e a fiscalização de postura do município, com auxílio dos demais órgãos públicos municipais, vão intensificar a fiscalização de cumprimento das medidas de combate a disseminação da infecção do coronavírus. (continua após a publicidade)

De acordo com a lei estadual regulamentada nesta semana pelo governador Wilson Witzel, as máscaras devem ser utilizadas em espaços públicos, transportes públicos, estabelecimentos comerciais e repartições públicas. O descumprimento da lei acarretará multa de R$ 700 para pessoas jurídicas e de R$ 106,65 para pessoas físicas. Em caso de reincidência, o valor da multa pode ser multiplicado por até cinco vezes. Pela lei estadual, os valores decorrentes das multas serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde. Já em relação aos estabelecimentos comerciais, o Artigo 12 do decreto da Prefeitura de São Fidélis diz que em caso de descumprimentos das medidas temporárias restritivas para prevenção ao contágio do novo coronavírus estipuladas pelo Poder Executivo, serão aplicadas as penalidades cabíveis, incluindo a cassação da licença de localização e funcionamento, na forma do art. 26 Código de Atividades Econômicas e de Posturas – Lei Municipal nº 1.221/09, com a consequente interdição do estabelecimento e a aplicação de multa fixa de 10 (dez) UFISF, e mais uma multa de 25 % (vinte e cinco por cento) da UFISF por dia em que insistir no exercício de sua atividade, na forma do art. 577 do Código Tributário Municipal – Lei nº 1.222/09.

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