Você sabia? Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
De acordo com a Lei n. 11.975 que discorre sobre este assunto, os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Em Parágrafo único, a lei diz que os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Segundo o a advogado e colonista do SFnotícias, Manoel Roma, caso o consumidor, que é sempre a parte mais vulnerável na relação de consumo, tenha seu direito desrespeitado pelas Concessionárias de transporte público, deve procurar um Advogado de sua confiança a fim de que este assegure seus direitos na Justiça!
É de extrema importância que o consumidor possua prova da negativa da empresa prestadora dos serviços, podendo ser documental (requerimento administrativo protocolado e com o indeferimento do pedido), ou até mesmo prova testemunhal.
A lei também diz que antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução
Veja a lei completa (AQUI)