Devido à pandemia do novo coronavírus, as eleições deste ano foram adiadas, e diante dessa mudança, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) atualizou a cartilha de propaganda eleitoral, com as novas datas do processo eleitoral. De acordo com o novo calendário, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda só é permitida a partir do dia 27 de setembro. Antes dessa data, os pré-candidatos só podem fazer menção à candidatura, sem que haja pedido expresso de votos. Em caso de descumprimento, a legislação eleitoral prevê punição por propaganda antecipada. A cartilha traz os principais tópicos da legislação eleitoral atualizada, entre eles a proibição de utilização de outdoor e realização de showmício, regras para divulgação de propaganda pelos diversos veículos de comunicação – Imprensa, Rádio, TV, internet -, além de condutas vedadas a agentes públicos são alguns dos temas abordados. O documento destaca que a propaganda eleitoral é livre, podendo ser realizada por inúmeros meios, tais como distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata com carro de som, desde que respeitadas as limitações da lei, entre elas, a de que poderá ser realizada até as 22 horas do dia 15 de novembro (1º turno), e do dia 29 de novembro, no 2º turno, se houver. (continua após a publicidade)
De acordo com a cartilha, a sede do partido pode ter o nome do mesmo na fachada e dependências, e no Comitê Central do candidato, partido e coligação, poderá haver designação do partido ou coligação, bem como o nome e o número do candidato. A cartilha também apresenta regras para um dos tipos de propaganda que mais gera reclamações, dos carros/ motos de som. Eles só podem divulgar as mensagens ou jingles quando estiverem transitando pela cidade, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, devendo observar volume razoável. Além disso, a paz pública deverá ser respeitada, mantendo-se em volume aceitável e com respeito ao passar por órgãos públicos, hospitais, escolas, entre outros. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, faixas, bonecos e assemelhados. O TRE-RJ destaca ainda que, no dia da eleição, somente o eleitor pode, de forma individual e silenciosa, exclusivamente por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, manifestar-se sobre sua preferência por partido político, coligação ou candidato. Não pode haver aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou com qualquer instrumento de propaganda. A cartilha apresenta ainda todas as consequências em caso de descumprimento, confira AQUI.