Trabalhador, conheça seus direitos ao se desligar do emprego

Fotos: Reprodução
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A demissão pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com ou sem justa causa. Saiba quais são os direitos em cada uma destas modalidades.

àConheça seus direitos ao se desligar do emprego:

Há duas maneiras de se encerrar um contrato de trabalho. A chamada demissão pode ocorrer por iniciativa do empregado (a pedido), ou por iniciativa do empregador. Neste segundo caso, ela pode acontecer por justa causa, ou seja, quando o empregador tem um motivo previsto em lei para efetuar o desligamento do funcionário; ou sem justa causa, quando o motivo não está previsto em lei.

 

Se um trabalhador pedir demissão, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

– saldo de salários, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber;

– décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;

– férias proporcionais aos meses que trabalhou;

– 1/3 de férias calculado sobre o valor das férias proporcionais;

– aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso. O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado.

 

Importante ressaltar que ao pedir demissão, o trabalhador perde o direito de sacar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando a situação se enquadrar às regras do fundo.

Do mesmo modo não fará jus ao recebimento do Seguro Desemprego.

 

Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

– saldo de salários;

– aviso prévio no valor de sua última remuneração;

– décimo terceiro salário proporcional;

– férias proporcionais;

– 1/3 de férias;

– saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;

– Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato;

-Seguro- desemprego

Antes o trabalhador demitido sem justa causa, após seis meses ou mais na mesma empresa, já tinha direito ao benefício do seguro desemprego, sendo calculado o número de parcelas de acordo com a proporcionalidade do tempo trabalhado.

A partir de 01 de março de 2015, o acesso ao benefício ficou mais difícil e obedecerá a seguinte proporcionalidade:

I – para a primeira solicitação:

  1. a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de nomínimo dezoitoe no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
  2. b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;

II – para a segunda solicitação:

  1. a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
  2. b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e

III – a partir da terceira solicitação:

  1. a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
  2. b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
  3. C) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

 

Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indenizá-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo emprego.

 

A Lei 12.5006/11 criou o Aviso Prévio Proporcional, acrescentando 03 dias por cada ano trabalhado pelo empregador, a partir dos 30 dias previstos pelo Artigo 487/CLT, sendo assim, se o empregado trabalhou 03 anos, por exemplo, o seu aviso prévio, na forma indenizada, será de 39 dias.

 

Demissão por justa causa

 

É considerada justa causa para demissão quando o empregado comete algum ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornando necessário o encerramento da relação empregatícia.

Estes atos faltosos que justificam a demissão por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado e estão previstos no Artigo 482 da CLT. Neste caso, o empregador não pode demitir sem especificar a falta cometida.

Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional, caso tenha mais de um ano de empresa.

Perde, portanto, o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional.

 

Para esclarecimentos adicionais, nossos clientes poderão entrar em contato com a área Trabalhista e Previdenciária de nosso escritório.

 

Dr. Manoel Roma- Advogado

Jhéssyca Cruz – Assistente jurídica

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