Assistência Garantida: Suspensão das Contribuições e Ressarcimento das Contribuições Pagas dos últimos cinco anos anteriores à Propositura da Ação
“A assistência médico-hospitalar tem natureza remuneratória e alimentar para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, por isso, deve ser prestada aos membros dessas corporações e aos seus familiares, independentemente da contraprestação de qualquer tipo de contribuição”. Esse é o teor de uma súmula aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Janeiro para pacificar a questão nas câmaras cíveis da corte. A orientação foi publicada no Diário da Justiça (31/7).
O caso, que chegou ao Órgão Especial do TJ-RJ por meio de um incidente de uniformização suscitado pela 2ª Câmara Cível, envolve o pedido de um policial militar para garantir atendimento no Hospital Central da Polícia Militar do Rio para ele e a família, mesmo sem ter contribuído para o fundo de saúde da Polícia Militar, com base na legislação de regência (Lei Estadual nº 443/81, art. 48, IV, “5”; Lei Estadual nº 279/79, art. 48, II, III e IV), que garante o acesso ao Hospital Central da Polícia e Bombeiro Militar independentemente da prestação de qualquer contribuição específica por ser um direito subjetivo.
A questão era controvertida no TJ-RJ. Uma consulta à jurisprudência revelou a existência de decisões da 2ª, 4ª, 10ª, 13ª, 15ª, 16ª, 19ª, 20ª e 21ª câmaras cíveis que reconhecem o direito à assistência médica.
Ao mesmo tempo, verificaram-se acórdãos da 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 17ª e 18ª câmaras cíveis contrários à manutenção do atendimento pela rede própria de saúde da instituição militar para quem optou por não contribuir.
Por esta razão o tema gerou discussão no próprio Órgão Especial. Mas agora o entendimento deverá ser aplicado por todas as câmaras cíveis do TJ-RJ em observância aos princípios da isonomia e o da segurança jurídica. A questão foi definida por maioria dos votos, pois 11 dos Desembargadores presentes votaram pelo indeferimento do pedido.
Privilégio?
Não. A contribuição em questão não pode ser compulsória sob pena de violação à Constituição Federal e aos princípios da isonomia substancial e da eficiência do serviço público, assim como o disposto no Artigo 48, inciso IV, “5”, da Lei nº 443/81, e no Artigo 44, da Lei nº 279/79.
O desembargador Mauro Dickstein, que relatou o incidente, rejeitou o argumento do procurador do Estado de que configuraria privilégio permitir o atendimento àqueles que não contribuíram.
Ele lembrou a decisão do próprio Órgão Especial que afastou a obrigatoriedade da contribuição.
“Parece não ser razoável excluir os benefícios estatutários garantidos por legislação própria, notadamente após o reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição compulsória para o fundo de saúde, por este Órgão Especial, prevista na Lei Estadual nº 3.465/2000”, afirmou.
Para Dickstein, é um contrassenso exigir a contraprestação para tratamento médico de policiais e bombeiros que, em serviço, estão sempre sujeitos a acidentes, lesões e morte. “O mesmo ocorreria se, a pretexto de inúmeros falecimentos, se exigisse uma contribuição funerária para o sepultamento desses militares”.
O desembargador destacou que o hospital da corporação não pertence à rede pública de saúde, mas existe desde antes da criação do fundo de saúde, “restando claro que a manutenção do nosocômio não restaria inviabilizada pela falta de contribuição mensal do beneficiário direto do serviço, mesmo porque o seu custeio advém de outras fontes”.
Dickstein lembrou que o tratamento médico em hospital especializado da corporação é uma prerrogativa dos policias e bombeiros militares prevista em lei, que tem natureza remuneratória e alimentar.
“Prerrogativas não consubstanciam, pois, regalias injustificadas, mas sim garantias fundamentais necessárias a assegurar que as funções dos policiais e bombeiros militares sejam bem exercidas em relação aos resultados de interesse público que a sociedade espera que se produza”, destacou.
Segundo o desembargador, o atendimento às famílias dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros no hospital da corporação também tem previsão legal. “A extensão da assistência médico-hospitalar aos dependentes, igualmente em risco em razão da atividade ostensiva exercida pelo policial/bombeiro, inequivocamente, gera nos militares estaduais a tranquilidade necessária ao exercício de suas funções”, destacou
Além de o desconto para o fundo de saúde suspenso dos seus contracheques, os policiais e bombeiros militares têm o direito à devolução das contribuições pagas a partir do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda (SÚMULA 231 DO TJRJ) com juros e correções.
A Constituição Federal em seu Art. 149, § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41/2004, permite aos Estados proceder somente ao desconto dos seus servidores das contribuições previdenciárias.
Sendo, portanto, indevido qualquer desconto compulsório que não seja os das contribuições previdenciárias.
Um grande passo foi dado. Vocês, Bombeiros e Policiais Militares, devem procurar um profissional da advocacia gabaritado e de sua confiança para fazer valer seus direitos, caso sejam violados.
Dr. Manoel Roma – Advogado
Dra Alexandra Madruga Paes – Advogada