Responsabilidade das operadoras de telefonia

Fotos: Divulgação
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Caros leitores, hoje a coluna “Seus Direitos” traz para vocês um artigo voltado para a responsabilidade civil das operadoras de telefonia, em especial móvel, tendo em vista o recente apagão em algumas das operadoras mais utilizadas pelo consumidor não só em nossa cidade, mas em todo o país.

Com o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, foi adotado o princípio da vulnerabilidade do consumidor, princípio sobre o qual se assenta toda a linha filosófica do movimento que culminou com a edição do mesmo.

Close-up view of people's hands with cell phonesO Art. 4°, caput, do Código de Defesa do Consumidor, descreve os objetivos da relação de consumo, enfatizando em seu inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado, obviamente por ser a parte mais frágil em tal relação.

De fato, não há outra forma de encarar atualmente as relações entre consumidor e fornecedor sem se atentar para o fato de que o consumidor é a parte mais fraca da relação contratual. Pautado por este princípio é que o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que já previa o Art. 170, V, da Constituição Federal, definiu como direitos básicos do consumidor o direito “à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (Art. 6º, inciso VI).

E, além disso, prevê a Lei nº 8.078/90 a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode observar em seu Art. 14, que contém a seguinte redação: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Dentre os “defeitos relativos à prestação dos serviços” está justamente o do caso ocorrido em nossa cidade há alguns dias, quando o serviço de telefonia móvel  foi interrompido por horas e horas, o que com toda certeza gerou prejuízos de toda a ordem.

Nessa toada vale ainda enfatizar o Art. 22 do mesmo diploma legal:

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos”.  Grifo Nosso

Ainda no Parágrafo Único do supramencionado artigo, temos:

“Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Grifo Nosso

Leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (6ª ed. pág. 425), in verbis:World Health Organization Calls Cell Phone Use "Possibly Carcinogenic" To Humans

“o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal”.

O dano causado, por sua vez, é evidente e não precisa ser demonstrado. Se por contrato as operadoras de telefonia se comprometeram a manter comunicação telefônica disponível ao consumidor 24h por dia, todos os dias do ano, o simples descumprimento dessa obrigação, por si só, gera a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.

Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nasce o dever de indenizar, dever que, na dicção do Código de Defesa do Consumidor, deve ser efetivo e abarcar danos individuais, difusos e coletivos. Tal indenização tem o condão de reverter o dano causado, mas para isso, é necessário que o consumidor procure um profissional gabaritado e de sua confiança para resguardar os seus direitos perante a Justiça.

Dra. Juliana Freitas Mariano – Advogada

Dr. Manoel Roma – Advogado

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