Caros leitores, hoje a coluna “Seus Direitos” traz para vocês um artigo voltado para a responsabilidade civil das operadoras de telefonia, em especial móvel, tendo em vista o recente apagão em algumas das operadoras mais utilizadas pelo consumidor não só em nossa cidade, mas em todo o país.
Com o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, foi adotado o princípio da vulnerabilidade do consumidor, princípio sobre o qual se assenta toda a linha filosófica do movimento que culminou com a edição do mesmo.
O Art. 4°, caput, do Código de Defesa do Consumidor, descreve os objetivos da relação de consumo, enfatizando em seu inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado, obviamente por ser a parte mais frágil em tal relação.
De fato, não há outra forma de encarar atualmente as relações entre consumidor e fornecedor sem se atentar para o fato de que o consumidor é a parte mais fraca da relação contratual. Pautado por este princípio é que o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que já previa o Art. 170, V, da Constituição Federal, definiu como direitos básicos do consumidor o direito “à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (Art. 6º, inciso VI).
E, além disso, prevê a Lei nº 8.078/90 a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode observar em seu Art. 14, que contém a seguinte redação: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dentre os “defeitos relativos à prestação dos serviços” está justamente o do caso ocorrido em nossa cidade há alguns dias, quando o serviço de telefonia móvel foi interrompido por horas e horas, o que com toda certeza gerou prejuízos de toda a ordem.
Nessa toada vale ainda enfatizar o Art. 22 do mesmo diploma legal:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos”. Grifo Nosso
Ainda no Parágrafo Único do supramencionado artigo, temos:
“Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Grifo Nosso
Leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (6ª ed. pág. 425), in verbis:
“o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal”.
O dano causado, por sua vez, é evidente e não precisa ser demonstrado. Se por contrato as operadoras de telefonia se comprometeram a manter comunicação telefônica disponível ao consumidor 24h por dia, todos os dias do ano, o simples descumprimento dessa obrigação, por si só, gera a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nasce o dever de indenizar, dever que, na dicção do Código de Defesa do Consumidor, deve ser efetivo e abarcar danos individuais, difusos e coletivos. Tal indenização tem o condão de reverter o dano causado, mas para isso, é necessário que o consumidor procure um profissional gabaritado e de sua confiança para resguardar os seus direitos perante a Justiça.
Dra. Juliana Freitas Mariano – Advogada
Dr. Manoel Roma – Advogado