‘Reduflação’: produtos em menor quantidade e qualidade, mas pelo mesmo preço

Em meio à disparada dos preços, cada vez mais empresas estão recorrendo à redução do tamanho das embalagens e à mudança na composição dos produtos

O amplo uso da redução de embalagens e diminuição das quantidades normalmente vendidas levou ao uso de um termo para se referir à prática. A quantidade ou qualidade de produto é menor, mas o preço não é reduzido ou não é reduzido na mesma proporção da diminuição da embalagem. Às vezes o preço dos produtos até sobem, mas a proporção nas embalagens diminuem. A estratégia para driblar a alta nos preços ganhou o apelido de “reduflação”. Ou seja, a inflação pela redução do peso ou pelo encolhimento dos produtos.

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Cada vez mais empresas estão recorrendo à redução do tamanho das embalagens e à mudança na composição dos produtos para repassar o aumento de custos ao consumidor final, observa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Segundo a coordenadora do Programa de Serviços Financeiros da organização não governamental, Ione Amorim, no passado casos do tipo já eram registrados, no entanto, a alta da inflação no Brasil nos últimos dois anos têm levado a cada vez mais empresas, de diversos setores, a adotar esse tipo de prática. “Hoje, a forma como isso vem sendo feita ganhou uma dimensão muito maior”, enfatizou.

O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulava, em maio, taxa de 11,73% em 12 meses. De maio de 2020 a maio deste ano, a inflação medida pelo índice chega a 20,27%.

Ione lembra que uma portaria da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor regulamenta alterações no tamanho e quantidade de produtos vendidos nas embalagens, definindo que as mudanças devem ser informadas em destaque nos rótulos por 180 dias. Porém, segundo a economista, as empresas têm usado estratégias que apostam na desatenção do consumidor. “Para driblar o cumprimento dessa portaria, as empresas estão lançando embalagens paralelas”, denuncia.

Ou seja, o mesmo produto é vendido em duas embalagens muito parecidas, mas, em uma delas, com menos quantidade do que o original. “Embalagens de azeite que, tradicionalmente, são engarrafados em vidros de 500 ml [mililitros], hoje você já vê alguns de 400 ml. Então, tem que ficar atento na hora de pegar a embalagem, porque elas são muito parecidas”, alerta.

Para ajudar os consumidores a compararem os preços, a economista recomenda consultar o preço por unidade de medida: litro, quilo ou metro. “O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, exige que o preço por unidade de medida quilo, litro ou metro seja colocado nas prateleiras para que o consumidor consiga fazer a relação entre as diversas embalagens do produto que é oferecida”, explica.

Ione alerta que há empresas que estão mudando a composição dos produtos. De acordo com a economista, a medida vem sendo adotada por diversos fabricantes que reduzem o percentual de matérias-primas, trocando por compostos ultraprocessados. Segundo Ione, alterações do tipo já foram feitas por marcas de suco, que deixam de ter o percentual mínimo de fruta para virar néctar, chocolate, que reduzem a quantidade necessária de cacau, e de leite condensado, que deixam de ter leite na composição. “Esse produto, além de ter alteração na sua composição, também passa por essa redução de custo, porque o produto foi piorado e manteve o preço”, destaca a economista.

O que diz a lei

Embora a prática não seja ilegal, as mudanças precisam seguir alguns critérios e os fabricantes são obrigados a informar a alteração na parte frontal da embalagem, em letras de tamanho e cor destacados. Ou seja, a sinalização de redução de peso precisa ser feita de modo que as pessoas possam perceber.

A portaria nº 392, de 29 de setembro de 2021 do Ministério da Justiça, determina:

  • informar no rótulo a quantidade existente na embalagem antes e depois da alteração;
  • que a alteração precisa ser informada em local de fácil visualização, com caracteres em caixa alta, negrito, e em cor contrastante com o fundo do rótulo;
  • informar a quantidade de produto diminuída, em termos absolutos e percentuais;
  • informar a mudança na parte principal do rótulo, ficando proibido a inclusão em locais encobertos e de difícil visualização como as áreas de selagem e de torção;
  • que a informações sobre a mudança devem constar dos rótulos pelo prazo mínimo de 6 meses.

O que dizem as associações

Procurado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) disse que a “prática de reduflação, além de abusiva e oportunista, por promover um aumento de preços de forma obscura, confunde os consumidores que já estão fragilizados pela crise econômica e com achatamento do seu poder de compra”.

“Em muitos casos se valem de argumentos como a adequação ao novo arranjo das famílias, entre outros, para agir assim, demonstrando falta de comprometimento e desrespeito com os consumidores.”

Já a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), maior representante do setor, disse à reportagem que as “empresas comprometidas com a transparência devem seguir as regras determinadas pela Portaria nº 392/2021, do Ministério da Justiça, e informar claramente qualquer alteração quantitativa no painel frontal da embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, de forma precisa e ostensiva, bem como a quantidade de antes da alteração”.

“A ABIA defende a melhor informação para os consumidores e ressalta que as alterações no conteúdo dos produtos são decisões estratégicas de cada empresa, seja por adequação de portfólio, para atender a demandas específicas de consumo, padronizar a gramatura dos produtos das marcas com o objetivo de manter sua competitividade ou em função de custos de insumos para produção. Tais alterações só configuram prática ilegal quando o fabricante não segue as regras de informar claramente sobre as mudanças, em conformidade com a legislação vigente.”

Fonte: Agência Brasil – CNN

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