Racismo e injúria racial: Saiba a Diferença

PRINCIPAIS ASPECTOS: 

O crime de racismo previsto na Lei 7.716/89 implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade, isto é, as ofensas não têm uma pessoa ou pessoas determinadas e sim menosprezam determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Exemplo: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir a entrada de negros em um shopping etc.

Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante Ação Penal Pública Incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 5º, inciso XLII, “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. 

Segundo o dicionário da língua portuguesa, o racismo é uma teoria que afirma a superioridade de certas raças e nela assenta a defesa do direito de dominar ou mesmo suprimir as outras. Atitude preconceituosa e discriminatória contra indivíduos de determinada(s) raça(s) ou etnia(s).

Já a injúria racial ou injúria por preconceito ou injúria qualificada pelo preconceito, está tipificada no Artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, ou seja, as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a uma pessoa ou a pessoas determinadas. A Ação Penal aplicável a esse crime é Pública Condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade. Como exemplos desse crime, podemos citar: chamar uma pessoa de negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, branco azedo etc.

Nas palavras de Celso Delmanto, comete o crime do Artigo 140, § 3º do CP e não o delito do Artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima”(Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305)

O racismo foi um grande problema desde a era colonial e escravocrata que foi imposta pelos colonizadores portugueses e tem sido um problema até os dias de hoje. Uma pesquisa publicada em 2011 indica que 63,7% dos brasileiros consideram que a raça interfere na qualidade de vida dos cidadãos. Para a maioria dos 15 mil entrevistados, a diferença da vida dos brancos e não-brancos é evidente no trabalho (71%), em questões relacionadas à justiça e à polícia (68,3%) e em relações sociais (65%). O termo apartheid social tem sido utilizado para descrever diversos aspectos da desigualdade econômica, traçando um paralelo entre brancos e negros na sociedade.

O resultado dessa pesquisa não é exatamente uma surpresa em um país onde, apesar de ser apenas metade da população brasileira, os negros elegeram pouco mais do que 8% dos representantes escolhidos na última eleição. Além disso, o salário de um homem branco no Brasil, é em média 46% superior em relação a de um homem negro, o que também pode ser explicado pela diferença de educação entre esses dois grupos. A maioria dos entrevistados reconhece que existe preconceito racial no Brasil. Isso indica que os brasileiros sabem que há desigualdade racial, mas o preconceito não é uma questão atual, mas algo remanescente da escravidão.

Vivemos em uma sociedade onde os valores sociais se encontram invertidos. Vale mais quanto tenho, o que tenho, o que consumo do que quem realmente sou. Os valores morais e sociais pouco importam. Nesse contexto e apesar de estarmos no século XXI a sociedade continua desigual em todos os aspectos: sociais, éticos, morais e políticos.

 

Tinga - Jogador do Cruzeiro
Tinga – Jogador do Cruzeiro

E esses tipos de crimes acontecem também com pessoas públicas. Há vários casos de racismo e de injúria por preconceito entre famosos e jogadores de futebol. Recentemente a imprensa noticiou o caso do jogador Tinga, volante do Cruzeiro, onde ele contou em uma entrevista que estava disputando uma partida de futebol e que cada vez que ele tocava na bola, imitações de macaco ressoavam no estádio. E que o preconceito não é só dentro de campo, uma vez que ele é negro e casado com uma mulher branca.

Esta semana quem foi vítima foi o árbitro de futebol Márcio Chagas da Silva, onde na partida entre Esportivo e Veranópolis, pelo campeonato gaúcho, os torcedores durante o jogo gritavam “preto ladrão” e “volta pra selva” o tempo todo. Após a partida no estádio Montanha dos Vinhedos, Chagas ainda encontrou seu carro quebrado e com cascas de banana espalhadas na lataria, o que lhe trouxe grande sofrimento e dor.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS:

1-    O crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito enquanto que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;

2-    O crime de racismo é de Ação Penal Pública Incondicionada, sendo que no crime de injúria racial a Ação Penal é Pública Condicionada à representação;

3-    Enquanto que no crime de racismo há a lesão ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria racial há a lesão da honra subjetiva da vítima.

Podemos concluir que existe uma hierarquia de cor de pele, infelizmente o Brasil ainda é um país racista.
A lição que fica é que a educação é a melhor forma de se combater esses crimes.

 

 

 

Drª Vívian Quintãn Pereira – Advogada

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