Presidente do Tribunal de Justiça proíbe por 90 dias o corte do fornecimento de energia elétrica no estado

O desembargador destacou, em sua decisão, que resolução da ANEEL e a Lei Estadual nº 8.769 de 2020 assinalam que o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado pelo prazo de 90 dias
Foto: reprodução

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, suspendeu, a pedido da Assembleia Legislativa, a decisão que permitiu a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento do comércio considerado não essencial, em caso de falta de pagamento. O desembargador destacou, em sua decisão, que resolução da ANEEL e a Lei Estadual nº 8.769 de 2020 assinalam que o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado pelo prazo de 90 dias. Em suas razões, afirma que a pandemia denominada COVID-19, por ter obrigado os governantes responsáveis a determinarem draconianas medidas de isolamento social, fato notório, implicou significativo decréscimo de renda justamente das camadas sociais mais vulneráveis: os residentes em comunidades, os desempregados, os autônomos que não exercem profissões liberais, os enfermos, os pequenos empresários etc. (continua após a publicidade)

A decisão fala que a Lei Estadual 8.769/2020 não impede a cobrança do consumidor pelo serviço de fornecimento de energia elétrica recebido, mas apenas obsta a suspensão do fornecimento de energia elétrica neste cenário excepcional de pandemia. Na decisão do desembargador Cláudio de Mello Tavares, ele afirma que a manutenção do serviço deve ser mantida por uma questão de saúde e para a manutenção da vida. “Não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta”, diz a decisão.

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