Os novos direitos da empregada doméstica

É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde etc.

Antes de começarmos a tratar sobre os novos direitos adquiridos pelos empregados domésticos, é importante ressalvar dois pontos importantes, o primeiro diz respeito à irretroatividade da lei, que significa dizer que os novos direitos que entraram em vigor a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 72, de 03 de Abril de 2013, só têm validade a partir desta data.

Outro ponto bastante questionado por empregados e empregadores, é se os empregados domésticos a partir da Emenda Constitucional n° 72 possuem os mesmos direitos dos trabalhadores celetistas (com contratos de trabalho regulamentados pela CLT), e a resposta é não, os celetistas ainda possuem algumas vantagens não estendidas aos trabalhadores domésticos (que têm seus contratos de trabalho regidos por lei própria – Lei 5.859/72), como comissões, plano de carreira etc.

Os direitos conquistados pelos domésticos e que já entraram em vigor a partir da publicação da referida emenda são:

 

Salário mínimo.

Irredutibilidade de salário.

Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo.

Décimo terceiro salário.

Proteção do salário na forma da lei.

Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Remuneração do serviço extraordinário superior, com 50% a mais que a hora normal.

Férias anuais acrescidas de 1/3.

Licença da gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração 120 dias.

Licença paternidade.

Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Aposentadoria.

Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil.

Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.

 

Porém, existem outros direitos previstos na EC 72 que por necessitarem de adequação à realidade cotidiana das famílias, do Poder Judiciário e da administração pública, ainda necessitam ser regulamentados por lei, e só a partir de então, poderão ser exigíveis:

 

  • Auxilio creche e pré-escola.
  • Remuneração do Trabalho noturno superior ao diurno.
  • Salário família.
  • Seguro Desemprego.
  • Seguro contra acidente de trabalho e indenização.

 

A criação destes novos direitos criou uma série de dúvidas e questionamentos entre empregados e empregadores, e, dessa forma, passaremos a esclarecer alguns pontos importantes:

 

No que diz respeito à jornada de trabalho, é possível estender a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira além das oito horas diárias, e dispensar o trabalhador doméstico de comparecer no trabalho aos sábados. Porém, é importante que o empregador faça tal acordo de forma escrita com seu empregado, a fim de evitar prejuízo em eventual ação trabalhista futura.

 

Outro ponto importante, diz respeito ao horário para refeição e repouso, o horário de almoço não se computa nas 08 horas que o empregado deve trabalhar, ou seja, ele deve trabalhar 08 horas por dia, e o horário de repouso deve ser gozado normalmente como qualquer empregado que trabalhe em um estabelecimento comercial por exemplo. Importante destacar, que este não é um direito que comporte negociações, mesmo que o empregado não queira gozar o repouso, é dever do empregador o fazer cumprir.

 

Talvez o ponto que mais cause questionamentos seja o controle de entrada e saída do trabalhador, como é inviável que o empregador coloque em sua residência uma máquina de registro de ponto para controlar a jornada dos domésticos que ali trabalham, o ideal é que a jornada seja estipulada em contrato, e que o Empregador disponibilize um caderno ou caderneta para o Empregado anotar seu horário de entrada e saída diariamente e sempre assinando.

 

Por fim, trataremos do FGTS, que a partir da publicação da EC 72, passou a ser obrigatório o seu recolhimento pelo empregador doméstico, o que antes era facultativo, no entanto, esse direito também resta pendente de regulamentação por lei, e só poderá ser exigido a partir de então.

 

Esperamos assim, ter mais uma vez, ajudado aos nossos leitores a ficarem por dentro de seus direitos.

 

 

Dr. Manoel Roma – Advogado

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