No dia 01 de junho de 2015 o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 150, lei que garante novos direitos aos empregados domésticos.
Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana.
Com a nova lei, ficou expresso que se exige a prestação de serviços por mais de dois dias na semana para a configuração dessa modalidade de vínculo de emprego.
Ou seja, se o labor, a um mesmo tomador de serviço, ocorrer durante três dias ou mais na semana, e que receba salário, já se observa o trabalho de forma contínua, o que e, estabelece maior segurança jurídica, fixando um critério objetivo e isonômico a respeito do tema, evitando oscilações e divergências na jurisprudência, que refletiam na decisão de casos concretos.
Ainda assim, os demais requisitos da relação de empego também devem estar presentes, com destaque à subordinação, à onerosidade e à pessoalidade.
Com a nova Lei é assegurado ao empregado:
Jornada de trabalho não excedente a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Hora extraordinária no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Seguro desemprego.
Licença maternidade.
Aviso prévio.
É facultado às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador, prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia. Nesse caso será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
Considera-se horário noturno, para os efeitos da Lei Complementar 150 de 2015, o trabalho executado entre 22 horas de um dia à 05 horas do dia seguinte, e a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Vale ressaltar, que é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
É obrigatória também, a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Para o empregado que resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
Vale destacar que é lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
É proibido o empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem, conforme prevê o artigo 18 dessa lei.
Quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ( FGTS), o empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego.
A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, ou seja, a partir do momento que a empregada fica sabendo que está grávida, mesmo estando no aviso prévio ela terá o direito de permanecer empregada até 5 meses após o parto ou receber indenização substitutiva.
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador. Serão acrescidos 3 (três) dias
por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Por fim, é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 02 (duas) horas diárias, durante o aviso prévio, sem prejuízo do salário integral, por 07 (sete) dias corridos.
Pelo presente artigo, buscamos mais uma vez manter nossos leitores bem informados a fim de que possam fazer valer seus direitos.
Dr. Manoel Roma – Advogado
Dra. Cláudia Cordeiro – Advogada