Negativação indevida nos serviços de proteção ao crédito

Saiba quando ocorre a negativação indevida do seu nome nos serviços de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.) e como proceder com tal situação.

Este tipo de situação tem sido uma das reclamações mais comuns relativas às instituições financeiras. Segundo dados do Ranking Geral de Atendimentos do PROCON-RJ, a negativação indevida nos serviços de proteção ao crédito, assim como a falha bancária em transações eletrônicas, como transferências e saques indevidos, têm sido uma das reclamações mais comuns.

O Código de Defesa do Consumidor, a fim de minimizar a ocorrência de negativações indevidas, dispõe que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele” (art. 43, § 2º), o que deve ocorrer antes de se proceder à inscrição, seja com relação às instituições financeiras ou qualquer outra empresa credora, conforme Súmula 359 do Supremo Tribunal de Justiça, descrita abaixo:

Súmula 359 do STJ: Cadastro de Proteção ao Crédito – Notificação do Devedor

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Ao receber a carta de comunicação, que dispensa o aviso de recebimento – AR, como dispõe a Súmula 404 do STJ, o consumidor deve contatar imediatamente o suposto credor, a fim de tentar impedir a negativação indevida amigavelmente. Não sendo possível impedi-la, o consumidor deve tentar obter o seu cancelamento, também amigavelmente.

No entanto se o suposto credor não impedi-la ou cancelá-la, resta ao consumidor acioná-lo judicialmente por meio de um profissional habilitado – Advogado.

Na ação a ser proposta, além do cancelamento da negativação indevida que pode ser obtido liminarmente, no início do processo, o consumidor também pode pleitear uma indenização pelos danos morais que lhe foram causados, valendo destacar o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”.

Entretanto, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385 do STJ).

Assim se você, caro leitor, passar por uma situação semelhante a esta, não hesite em procurar um profissional para ter resguardado seu direito.

 

Dra. Juliana Freitas Mariano – Advogada

VEJA MAIS

VEJA MAIS

plugins premium WordPress