Justiça determina retirada de vídeos com publicidade institucional da página da Prefeitura de Cambuci

Prefeitura deve excluir os vídeos em 24h, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 5.000,00. Ação também pede a condenação do prefeito Agnaldo Vieira de Mello com a aplicação de multa no valor de R$ 10 mil
Fotos: SF Notícias

O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria Eleitoral Junto à 97ª Zona Eleitoral – Cambuci, obteve decisão favorável em representação por conduta vedada ao agente público, ajuizada contra o prefeito de Cambuci, Agnaldo Vieira de Mello. A Justiça Eleitoral determinou a retirada de propaganda institucional veiculada em ambiente oficial do governo municipal, prática proibida por lei nos três meses que antecedem a eleição municipal. O gestor aparece em dois vídeos publicados na página oficial da rede social “Facebook” da prefeitura, falando de obras realizadas na cidade durante a sua gestão. Em sua decisão, tomada na última sexta-feira (18/09), o Juízo da 97ª Zona Eleitoral determina que, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 5.000,00, a prefeitura providencie a exclusão, em um prazo de 24 horas após a notificação, dos vídeos veiculados em sua página oficial. “Imperioso destacar a existência de entendimento no sentido de que a permanência de divulgação da publicidade, em período vedado, revela-se indevida, independentemente do momento em que autorizada”, destaca um dos trechos da decisão. (continua após a publicidade)

Na ação, ressalta a Promotoria Eleitoral Junto à 97ª Zona Eleitoral que, em que pese o fato de a Emenda Constitucional nº 107/2020 ter migrado a data das eleições para o dia 15/11, a publicidade institucional continua vedada nos três meses que antecedem o pleito, o que significa dizer que a conduta passou a ser vedada ao agente público a partir do dia 16/08. Ainda segundo a inicial, o periculum in mora decorre da própria divulgação da publicidade institucional, certo de que a manutenção dos vídeos na página da prefeitura no “Facebook” constitui flagrante e permanente violação ao princípio da impessoalidade da Administração Pública, que encontra previsão legal no artigo 37, caput e § 1º, da Constituição da República. Na ação, a Promotoria Eleitoral também pede a condenação do prefeito pela prática de conduta vedada ao agente público, prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97, com a aplicação de multa pessoal no valor de R$ 10 mil. O pedido ainda será avaliado pelo Juízo.

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