Juiz nega ação da Defensoria para fechamento do comércio não essencial em São Fidélis

Juiz alegou que o decreto não fere dispositivos legais e ressaltou que ao judiciário, compete atuar somente nas situações excepcionais de controle da legalidade do ato administrativo, o que não é a hipótese dos autos
Fotos: SF Notícias

O juiz Otávio Mauro Nobre, da Comarca de São Fidelis, negou um pedido da Defensoria Pública, que moveu uma ação contra o município, para suspensão do Decreto nº 3.823 de 28 de abril, que autorizou a abertura do comércio não essencial e de outros estabelecimentos. A Ação Civil pedia a suspensão até que o município apresentasse laudo técnico demonstrando que a medida de abertura do comércio e quebra do isolamento social, não implicaria em risco à saúde pública. O juiz argumentou que em relação a autonomia do agente público quanto ao mérito administrativo, o poder judiciário não devia adentrar neste campo. “Deve ser ressaltado que a tomada de decisões de tais naturezas é inerente ao gestor público eleito, democraticamente, pelo povo. Cabe realçar que ao judiciário, compete atuar somente nas situações excepcionais de controle da legalidade do ato administrativo, o que não é a hipótese dos autos” – afirmou em trecho da decisão. Ainda de acordo com magistrado, a incumbência de editar normas a respeito da “quarentena” imposta em razão da Covid-19, em seu entendimento é ato exclusivo da Administração Pública e com as consequências e responsabilidades daí advindas, seja na esfera Federal, quanto na Estadual e Municipal. (continua após a publicidade)

Em sua decisão, o juiz citou ainda a alteração no artigo 3º do referido decreto, que passa a autorizar o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres somente para entrega em domicílio (delivery), devendo o entregador fazer uso de máscara e utilização de álcool para assepsia. “Tal conduta demonstra, em princípio, que está havendo monitoramento e o chefe do executivo está sensível quanto a situação cotidiana” – alega o juiz. Ele afirma ainda que o decreto não fere dispositivos legais, sendo certo que estabelece, a partir do artigo segundo, critérios para prevenir a disseminação do vírus, dentre eles limitações de pessoas no interior do estabelecimento, uso obrigatório de máscaras e álcool 70%, além de trazer previsão quanto a fiscalização e sanção administrativa em caso de descumprimento. “Repita-se aqui que, imbuído da mesma preocupação e objetivando a prevenção e combate ao malsinado vírus, nesta oportunidade, entendo conveniente recomendar ao requerido que, dentro das suas prerrogativas de gestor público, adote e faça cumprir todas as medidas necessárias para minimizar o sofrimento dos munícipes, decorrentes desta indesejável e temida pandemia, inclusive, tendo a humildade e coragem de sempre reavaliar, revendo dado e efetivas consequências, as medidas, seja revogando-as ou modificando-as quando assim for necessário, também, observando as normas hierarquicamente superiores a medidas em que se editarem” – conclui o magistrado. Confira a decisão na íntegra AQUI.

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