Homem detido acusado de molestar menores em São Fidélis

POLÍCIA MILITAR FOTO VINNICIUS CREMONEZ A
Fotos: Vinnicius Cremonez

Um homem foi detido no final da noite desta quinta-feira (05) acusado de molestar sexualmente três menores em São Fidélis, sendo dois de nove anos e um de 13 anos de idade. Segundo informações da Polícia Militar, o fato aconteceu em uma residência na Nova Divinéia, no distrito de Ipuca.

Ainda segundo a polícia, um dos menores teria saído correndo da residência no momento que o homem teria se aproximado dele,  o acusado ainda teria oferecido cerca de R$200 reais para um dos meninos sentar em seu colo. O caso teria acontecido cerca de 15 dias atrás e só foi revelado quando os menores contaram para uma professora particular deles. Os menores ainda relataram para a professora que o acusado teria se masturbado na frente de um deles.

A professora então procurou os responsáveis pelos menores para contar o ocorrido. Os pais dos menores acionaram a polícia que encaminhou os envolvidos para a 141ª Delegacia Legal da cidade, onde o caso foi registrado. Por não ter sido preso em flagrante, o homem foi autuado no artigo 218 A e B do Código Penal Brasileiro e foi liberado após prestar depoimento. A ocorrência foi feita pela guarnição composta pelo Sargento Louvain e Cabo Bragança.

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

 Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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