O desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, concedeu uma tutela antecipada para suspender a eficácia dos dispositivos do Decreto nº 3.843 do município de São Fidélis, Norte Fluminense, no que contrariar o Decreto Estadual nº 47.068/2020. O decreto municipal autorizou a reabertura de estabelecimentos comerciais, já o decreto estadual determina que tais atividades permaneçam suspensas até o próximo dia 31, entre outras medidas. A decisão saiu alguns dias após o juiz da 3ª Vara da Comarca do município ter indeferido a tutela de urgência antecipada requerida pela Defensoria Pública para suspender os efeitos do Decreto Municipal, para não autorizar a reabertura do comércio até que fosse apresentado laudo técnico e que tal medida não implicaria em risco à saúde pública. Em sua decisão o desembargador alega “reconhecida a competência concorrente de Estados e Municípios para legislarem sobre a preservação da saúde pública, é igualmente necessário reconhecer que a competência municipal deve se balizar na legislação estadual vigente, para que com esta não entre em conflito”. Desta forma, durante o enfrentamento do contágio descontrolado da doença, a competência legislativa local não deve se sobrepor ao arcabouço legislativo regional, pois deve se limitar a complementar a norma geral sem com ela colidir.
Ainda segundo a decisão, o Decreto Municipal, ao autorizar a reabertura do comércio em geral, inclusive de academias e salões de beleza, extrapola o regramento estadual estampado no Decreto nº 47.068, que impõe a suspensão de inúmeras atividades até o fim do mês, resguardando o funcionamento dos serviços considerados essenciais. “Nesse passo, ainda que se imponha o respeito ao mérito administrativo, expressão do respeito à Separação dos Poderes, a contrariedade da norma municipal frente à norma estadual não foge à análise pelo Poder Judiciário” – proferiu o desembargador. O SF Notícias entrou em contato com a assessoria de comunicação da Prefeitura e aguarda retorno.