Corte de serviços públicos essenciais

Serviços públicos essenciais como energia elétrica e água, não podem ser suspensos quando:

  • Quando o débito origina-se de alegada fraude a medidor apurada somente pela empresa concessionária;
  • Se o consumidor não for pré-avisado do corte; e
  • Por dívidas antigas.

 

         É prática usual e costumeira das concessionárias de serviços públicos essenciais, água e energia elétrica, cobrarem de forma ilegal e coibirem o consumidor sob a ameaça e muitas vezes até mesmo por meio do efetivo corte/suspensão dos serviços de abastecimento, a pagarem débitos antigos, o que é ilegal e abusivo.

agua O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, sobretudo, se tais débitos já tiverem sido alcançados pela prescrição.

Com relação à prescrição insta salientar o que preconiza o Art. 206, §5º, I do Código Civil que diz que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

 

Também nesse sentido, o consumidor tem pleno amparo no Código de Defesa do Consumidor, que em seu Artigo 43, § 1º, veda que permaneçam em cadastros de restrição de crédito (SERASA/SPC), informações negativas de consumidores por período superior a 05 (cinco) anos.

 

         Dessa forma, deve o consumidor, agora conhecedor de seu direito, não se submeter às ilegalidades, buscando os meios legais para a garantia de seus direitos, inclusive a reparação do dano sofrido pela conduta ilegal dessas concessionárias de serviço público.

 

Nesse sentido seguem referências a alguns julgados de nossos tribunais:

 

STJ AResp 211.514-SP

AgRg no Ag 1.359.604-RJ

AgRg no Ag 1.393.385-RJ

 

Dr. Manoel Roma – Advogado

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