Os direitos dos trabalhadores são assegurados pela Constituição Federal conforme seu Artigo 7º a seguir.
Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social conforme incisos I ao XXXIV. Parágrafo Único – São assegurados à categoria dos Trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência Social.Dessa forma, de maneira objetiva passaremos a expor aqui alguns dos principais direitos trabalhistas:
1- Contrato de trabalho: ao ser admitido por empresa todo empregado deve exigir cópia de seu contrato de trabalho (nele constará itens importante como salário, horário de trabalho, função, etc.) e a carteira de trabalho deve ser devidamente assinada. O prazo que o empregador tem para assinar a carteira de trabalho e apresentar o contrato é de 48 (quarenta e oito) horas, conforme dispõe o Artigo 29 da Consolidação das Leis do trabalho.
1.2 – Da Alteração – Art. 468 – Nos Contratos Individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
2- Contrato de Experiência: Poderá ser no máximo de 90 (noventa) dias, e no mínimo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, no mesmo período, desde que, a soma dos dois não ultrapasse a 90 (noventa) dias. Exemplo: 45 + 45 dias.
3 – Jornada de Trabalho: a jornada normal de trabalho conforme Art. 58 da CLT, não poderá exceder de 8 horas por dia ou de 44 horas por semana, a não ser que o sindicato da classe permita outra jornada e que conste em acordo ou CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.
4 – Intervalos: Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, o trabalhador terá 15 minutos para descanso ou lanche quando a jornada ultrapassar de 4 horas (art. 71 § 1º CLT).
Quando a jornada de trabalho exceder de 6 horas é obrigatório a concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou CCT em contrário, não poderá exceder de 2 horas (art. 71 § 1º CLT).
Obs.: O horário de repouso/ alimentação não será computada como horário de trabalho.
5- Hora Extra: Caso o trabalho exceda a jornada normal de trabalho (exceto 12×36) fará jus ao recebimento das horas extras (máximo 2 horas por dia) ao índice mínimo de 50% superior a hora normal, ou índice maior fixado em CCT ou acordo.
6- Base de Cálculo: A hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificações tem reflexo nas férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e FGTS.
7 – FGTS: Mensalmente a empresa depositará em conta vinculada em nome do empregado valor referente a 8% de (oito por cento) da remuneração do mesmo.
8 – INSS: Mensalmente a empresa deverá recolher para previdência social em favor do empregado valor referente a 8% de (oito por cento) da remuneração do mesmo, ou a porcentagem estabelecida por lei, conforme quadro abaixo:
9 – Férias: Após cada período de 12 meses de vigência de contrato de trabalho o empregado terá direito a férias.
9 .1 – Proporcionalidade das Ferias vencidas.
• 30 dias corridos quando não houver faltado sem justificativas ao trabalho mais de 5 vezes no período aquisitivo.
• 24 dias corridos de 6 a 14 faltas sem justificativa no período aquisitivo.
• 18 dias corridos de 15 a 23 faltas sem justificativa no período aquisitivo.
• 12 dias corridos de 24 a 32 faltas sem justificativa no período aquisitivo.
10 – 13 º Salário: No mês de dezembro de cada ano a todo empregado é devido uma gratificação salarial denominada 13º Salário, que corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será devida como mês integral (Lei 4.090 de 13/12/62-Art 1º § 1º e 2º CLT).
50% do 13º salário poderá ser adiantado junto com as férias quando solicitado por escrito no mês de janeiro pelo empregado. Caso o empregado não solicite este adiantamento junto das férias, o empregador deverá fazê-lo até o dia 30 de novembro. O restante deverá ser pago até 20 de dezembro.
Obs : Poderá haver alterações nas datas se constantes em acordos ou CCT. Para calculo do 13º verificar item 10(Dez).
11 – Seguro Desemprego: Trabalhador dispensado sem justa causa terá que receber da empresa no ato da rescisão, a guia de CD/SD (Comunicação de Dispensa/Seguro Desemprego). Terá direito de recebimento, o desempregado que tiver mais de 6 meses de casa na mesma empresa, ou l5 meses em empregos diferentes nos últimos 3 anos. Veja tabela abaixo:
O valor do Seguro Desemprego é calculado pelo governo, na verdade é pago 80% do seu salário, limitado ao teto máximo definido pelo governo e que é alterado sempre que há acréscimo no salário mínimo, não ultrapassando a 2(dois) salários mínimos.
12 – Aviso Prévio: Quando o trabalhador é dispensado com aviso prévio trabalhado, sua jornada será reduzida em 2 horas por dia ou trabalhar 23 dias e folgar 7 dias, se este não for gozado, terá direito ao aviso prévio indenizado correspondente ao salário vigente do empregador.
Por fim, reconhecendo que a cada dia que passa mais trabalhadores estão em busca de seus direitos, é que escolhemos falar sobre este assunto, que é de grande valia para todos.
Ainda, sabemos que muitos conseguem resolver extrajudicialmente, até mesmo sem o acompanhamento de um profissional habilitado, no entanto, em sua grande maioria sabemos que isto não ocorre. Então, caro leito, não hesite em buscar os seus direitos, eles são a garantia da sua dignidade humana.
Dra. Juliana Freitas Mariano – Advogada