Com ressalvas, determinações e recomendações, TCE aprova contas de 2018 da Prefeitura de São Fidélis

Poder Executivo foi alvo de 19 ressalvas, 19 determinações e duas recomendações; Município atingiu um superávit financeiro de R$ 1.351.276,47

O município de São Fidélis teve suas contas de governo do exercício de 2018 julgadas em plenário pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), na última semana. As contas foram relatadas pela conselheira substituta Andrea Siqueira Martins e receberam parecer prévio favorável. Ainda que tenha atingido um superávit financeiro de R$ 1.351.276,47, o Poder Executivo, chefiado pelo prefeito Amarildo Alcântara, foi alvo de 19 ressalvas, 19 determinações e duas recomendações. O ‘Superávit financeiro’, são recursos financeiros que não se encontravam comprometidos com pagamentos futuros no encerramento do exercício fiscal. De acordo com a Lei 4.320/64, os saldos de caixa não comprometidos ao final de cada exercício podem ser utilizados como fonte de financiamento para a abertura de créditos orçamentários adicionais no exercício seguinte. Significa que a gestão municipal agiu de forma prudente e responsável, pois não comprometeu acima de sua efetiva arrecadação. Já referente à aplicação de recursos oriundos da arrecadação de impostos, a prefeitura utilizou 34,87% desse valor na manutenção e no desenvolvimento da Educação, enquanto outros 18,02% foram destinados a ações e serviços de Saúde. Os documentos seguirão para a Câmara dos Vereadores de cada município para avaliação final. (Continua após a publicidade)

Entre as ressalvas estão uma divergência de R$ 105.940,75 entre o valor do orçamento final apurado (R$ 119.309.946,05), com base na movimentação de abertura de créditos adicionais, e o registrado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 6º bimestre (R$119.415.886,80). Referente à primeira ressalva, a determinação foi “observar para que o orçamento final do município apurado com base na movimentação de abertura de créditos adicionais guarde paridade com o registrado no Anexo 1 – Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 6º bimestre, em face do disposto no artigo 85 da Lei Federal n.º 4.320/64”.

A segunda ressalva diz respeito a decretos de abertura de créditos adicionais (n.os 3674, 3666, 3687 e 3699) que foram publicados fora do exercício financeiro a que se referem, em desacordo com o artigo 354 da Constituição Estadual. A determinação foi atentar para a publicação dos decretos de abertura de créditos adicionais dentro do exercício a que se referirem, consoante o artigo 354 da Constituição Estadual. As demais ressalvas e determinações podem ser conferidas AQUI. As recomendações foram para que o município atente para a necessidade de estabelecer procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle de desempenho da educação na rede pública de ensino, aprimorando a referida política pública, para que sejam alcançadas as metas do IDEB; e para que o município “atente para a necessidade do uso consciente e responsável dos recursos dos royalties, priorizando a alocação dessas receitas na aplicação de programas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável da economia local, bem como, busque alternativas para atrair novos investimentos de forma a compensar as possíveis perdas de recursos futuros”.

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