Atenção consumidores, temos direito a serviços públicos de qualidade!

Art. 22 do Código de defesa do consumidor: É direito do consumidor ter ao seu dispor serviços públicos essenciais (água, energia, transporte, telefonia …) com qualidade, segurança e continuidade, não importando se esses serviços são prestados diretamente por órgãos públicos ou através de permissão ou concessão.

 O Art. 4°, caput do Código de Defesa do Consumidor (CDC), descreve os objetivos da relação de consumo, enfatizando a vulnerabilidade do consumidor, sendo seu direito básico a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Importante destacar, que é direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, sendo prestado diretamente por órgãos públicos ou não, o que muitas vezes não ocorre de forma adequada, gerando graves danos ao consumidor, e que devem ser reparados por meio de medida judicial.

O Art. 14 do CDC ainda afirma que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; o seu § 1°, inciso III ressalta que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, à época em que foi fornecido. 

Por esta razão não podemos deixar de alertar os consumidores, todos nós, pois havendo má prestação nos produtos e nos serviços públicos e privados, o consumidor não pode se calar deve denunciar e buscar a Tutela Jurisdicional por meio de Ação Judicial.

 

Por Juliana Freitas Mariano

Advogada

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