A Responsabilidade Civil e o Dever de Indenizar Quando do Mau Uso das Redes Sociais da Internet

Nos dias atuais é bem comum ouvirmos dos especialistas em análise da evolução da humanidade que estamos no século da comunicação. Isso se deve ao fato de que a nossa espécie está se desenvolvendo e a cada dia o uso da tecnologia está mais presente na nossa vida.

Por conta disso, ante a crescente utilização desse meio de comunicação e entretenimento, podemos dizer que as pessoas devem se guardar de alguns riscos em meio à grande benesse da internet.

Hoje trataremos sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar quando do mau uso das redes sociais da internet, como devendo proteger nosso direito de imagem nas redes sociais, e como devemos nos resguardar para que uma possível indenização não venha cair sobre nossos ombros.

mau-uso-das-redes-sociaisEm se tratando da efetiva proteção desse direito, boa parte da população toma conhecimento de que pessoas famosas constantemente ingressam com ações judiciais em face de exposição não autorizada de suas imagens, mas desconhecem que a proteção desse direito não é exclusiva a essas pessoas públicas, mas a todos brasileiros.

Isso mesmo, qualquer pessoa que se sentir ofendida com alguma publicação indevida de sua imagem ou até mesmo a vinculação de seu nome sem a sua autorização pode entrar em juízo e cobrar indenização em razão disso.

A responsabilização pela violação desse direito é prevista na nossa Constituição Federal, a lei mais importante do nosso país. No seu artigo 5º, inciso X, ela assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Observa-se que atingidos os direitos da personalidade protegidos por nosso ordenamento jurídico, bem com violação a intimidade privada, pode ser visto como a obrigação que todos têm de respeitar a imagem física e moral de outrem, preservando seu aspecto físico, conforme dispõe o Art. 20 Código Civil de 2002, que diz que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão de palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.”.

 A violação a intimidade e a vida privada comporta em ato ilícito, e encontramos respaldo também no Código Civil, em seu Art. 186 do Código Civil, que todo aquele que por ação ou omissão, negligenciar, ou violar direito de outrem comete ato ilícito. E mais adiante, encontramos amparo no mesmo código, em seu art. 927 a obrigação de reparação desse dano, que deve ser buscada por meio de ação judicial.

A preocupação, portanto, nesse tipo de reparação é exclusivamente com a figura da vítima, cujo dano se busca apagar ou ao menos minorar. Em termos práticos, o dinheiro em si a ser estabelecido a título de dano moral não consegue reparar o dano causado, mas tem caráter compensatório e punitivo.

A liberdade de expressão também deve ser destacada, pois deve respeitar os limites éticos, morais, sociais e familiares, deixando de lado, e não confundindo com a imoralidade, palavras de baixo calão, ou qualquer forma e pensamento destrutivo de conceitos como o respeito, a dignidade humana, as opções das pessoas, não se tornando, portanto, um meio prejudicial e danoso.

Os limites da liberdade de expressão elencadas na nossa Carta Magna são: a vedação do anonimato, o direito de resposta, o direito a ações indenizatórias, o direito à honra e à privacidade.

Concluímos que a liberdade de expressão é um passo construtivo à sociedade, desde que tenhamos o respaldo à veracidade dos fatos alegados, em sua totalidade, respeito à dignidade e a liberdade das pessoas. Não podemos confundir a liberdade de expressão com a degradação, banalização e inversão de valores.

Reconhecida a responsabilidade do individuo, o valor da indenização é medido somente pela extensão do dano ou prejuízo, e vai depender do convencimento e o discernimento do Juiz da proporção que o dano causou a pessoa que ingressa com a ação de reparação de danos.

Assim, fica a dica aos usuários das redes sociais. Antes de qualquer publicação que possa causar qualquer tipo de dano ao amigo internauta, peça autorização à pessoa que você pretenda expor para que você não seja responsabilizado posteriormente, pois muitas vezes uma brincadeira de mau gosto pode acabar fazendo mal ao seu bolso, e se for você o prejudicado, não hesite em procurar um profissional para ter resguardado seu direito.

 

Dra. Juliana Mariano – Advogada

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