11 dúvidas frequentes sobre a adoção – Esclarecimentos gerais

Fotos: Reprodução
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1- O que é adoção?

É a inclusão de uma nova família, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação, de uma criança/adolescente cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais, motivando a que a autoridade em processo regular lhes tenha decretada a perda do poder familiar. – Segundo o estatuto da criança e do adolescente:

2- Quem pode adotar?

Maiores de 18 anos, independentemente de seu estado civil, devendo o adotante ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotado. Em caso de pedido formulado por pessoas casadas ou com união estável, basta que um deles tenha os 18 anos, se comprovada a estabilidade familiar.

3- Quem não pode adotar?

Os ascendentes (avós paternos e maternos) e os irmãos do adotando.

Quem pode ser adotado?

Menores até 18 anos, à data do pedido. Ou até 21 anos se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

4- Toda adoção deve ser feita judicialmente?

Sim: Para menores de 18 anos (inclusive aqueles entre 18 e 21 anos que não estejam sob a tutela ou guarda do adotante). Não: Para maiores de 18 anos (inclusive aqueles entre 18 e 21 anos que não estejam sob a tutela ou guarda do adotante).

5- É obrigatório o consentimento dos pais biológicos do adotando ou dos seus representantes legais?

Não. Embora seja regra geral, o consentimento pode ser dispensado se os pais forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar.

6- Haverá alguma distinção entre o filho adotivo e o biológico?

Não. O filho tem os mesmos direitos e deveres (inclusive os sucessórios, que são recíprocos entre eles e seus descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária).

7- Quem são as crianças/adolescentes cadastradas como disponíveis para adoção?

São aquelas de pais desconhecidos ou cujos genitores biológicos tiveram decretada a perda do poder familiar por sentença transitada em julgado, causada por uma ou mais razões abaixo:

– Abandonadas;

– Vítimas de maus tratos;

– Encontradas em ambiente contrário à moral e aos bons costumes;

– Descumprimento injustificado, pelos pais, dos deveres de: guarda, sustento e responsabilidade; educação; sentença judicial.

8- O adotante pode escolher a(s) crianças(s) ou adolescente(s) que pretende adotar?

Não. Pois isto implicaria no descumprimento da ordem de prioridade estabelecida para o cadastro ou em risco de fraudes. A ficha inicial de inscrição permite opção pelo sexo, faixa etária, cor de pele, quantidade e pela aceitação ou não, de criança com problemas físicos ou mentais.

9- Quais os motivos que podem levar a equipe técnica a se posicionar pelo indeferimento da inscrição, ou o parecer do ministério público e a sentença de inscrição serem contrários ao pleito?

Se os adotantes revelarem incompatibilidade com a natureza da medida, ambiente familiar inadequado, o pedido não se fundamentar em motivos legítimos ou não apresentar real vantagem para o adotando.

10- É possível revogar uma adoção?

A adoção é irrevogável segundo o Estatuto. Os pais adotivos entretanto, podem ser destituídos do poder família igualmente aos genitores biológicos, casos incorram em uma das hipóteses legais.

11- Deve-se contar ao filho adotivo sobre sua adoção?

Sim, sempre. Estudos no mundo todo demonstram que nas adoções mal sucedidas, a maioria esmagadora decorreu de casos em que esta informação foi sonegada. Este problema tende a se agravar quando a descoberta de não ser filho biológico ocorre na adolescência e através de terceiros (sentimento de desconfiança e a traição em relação aos pais). As informações devem ir sendo passadas paulatinamente, na medida em que o adotado demonstre interesse em aprofundar os conhecimentos que já detém. Não faz sentido a divulgação de detalhes sórdidos ou vexatórios. Em casos de dúvidas ou problemas, deve se buscar o apoio de psicólogos – a equipe do Juizado está à disposição.

Enfim, qualquer pessoa que tenha o interesse em adotar uma criança ou adolescente e tenha dúvidas sobre este instituto, como quais os requisitos que devem ser preenchidos para que se possa adotar e entre outras questões pertinentes deve procurar uma orientação profissional para que melhor esclareça as medidas cabíveis e adequadas para este fim.

Dr. Manoel Roma – Advogado

Dra. Jhéssyca Cruz – Advogada

 

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